Inabilitação em processo de contrato com a Administração Pública exige ampla defesa, diz TJAM

Inabilitação em processo de contrato com a Administração Pública exige ampla defesa, diz TJAM

A Prefeitura Municipal de Manaus ao declarar possível irregularidade em processo licitatório face a empresa Gráfica e Editora Raphaela, retirando-o do certame, foi alvo de Mandado de Segurança, no qual a gráfica obteve medida liminar, que cautelarmente reconheceu o direito à habilitação da autora no procedimento licitatório, vindo o juiz da 4ª. Vara da Fazenda Pública a entender que havia direito líquido e certo da Impetrante, afastando a limitação imposta pela Administração Municipal que exigiu atestado de qualificação técnico-operacional que comprovasse a absoluta identidade da empresa. A liminar, contrariou os interesses do Município que agravou da decisão vindo os autos de nº4003287-80.2021, a serem apreciados e julgados pelas Câmaras Reunidas do TJAM, onde o relator desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos concluiu não se encontrarem presentes motivos que autorizasse a reforma da decisão, mormente pelo fato que em sede de agravo não se pode avaliar o mérito da decisão recorrida.

Estando presentes os requisitos para a concessão do mandado de segurança, quais seja, a fumaça do bom direito e o perigo que representaria o não atendimento da cautelar pretendida, a incidência desses pressupostos não permite que por meio de agravo se adentre na matéria de mérito da ação constitucional. 

“Em sede de agravo de instrumento, interposto no bojo do Mandado de Segurança, deve-se avaliar, tão somente, se a decisão vergastada está fundamentada nos requisitos necessários para a concessão de liminar”.

“Assim, a matéria objeto do mérito do mandamus, tal como, a ausência de direito líquido e certo, não pode ser apreciada na presente via recursal. Sob tais premissas , depreende-se que a decisão interlocutória agravada, deve ser mantida, in totum, pois, da detida análise dos autos, constata-se a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pela possível irregularidade na inabilitação da impetrante, e, ainda, por se considerar que o prosseguimento do procedimento licitatório, sem a sua participação, culminará na contratação de uma terceira empresa vencedora para a prestação do serviço, sendo indiscutíveis os danos que decorreriam do referido ato”.

Leia o acórdão

Leia mais

Justiça aplica entendimento do STF e protege mulher ameaçada fora do ambiente doméstico

O juiz de Direito Leonardo Mattedi Matarangas, durante o plantão judicial do polo 5 - do qual fazem parte as Comarcas de Novo Airão,...

Morto antes da ação, réu não pode ser “ressuscitado” por sucessão processual

Sentença do Juiz George Hamilton Lins extinguiu cobrança proposta contra pessoa que havia falecido antes do ajuizamento e destacou que a sucessão processual só...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça aplica entendimento do STF e protege mulher ameaçada fora do ambiente doméstico

O juiz de Direito Leonardo Mattedi Matarangas, durante o plantão judicial do polo 5 - do qual fazem parte...

Homem que exerce papel de pai desde a infância tem paternidade socioafetiva reconhecida

A Vara Única da comarca de Papanduva (SC) reconheceu a paternidade socioafetiva de um homem que exerce a função...

Concessionária é condenada após manter veículo em propriedade de terceiro

A 17ª Vara Cível de Natal (RN) condenou uma empresa, que atua no comércio de automóveis, ao pagamento de...

Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego de 1995 a 2001 para fins previdenciários

Vara do Trabalho de Natal (RN) afastou a prescrição bienal e reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador...