Impossibilidade de reabilitação justifica aposentadoria por invalidez em Manaus

Impossibilidade de reabilitação justifica aposentadoria por invalidez em Manaus

Em julgamento de apelo interposto pelo INSS contra sentença que deferiu pedido de aposentadoria por invalidez à Segurada Ana Moreira Mar a Corte de Justiça do Amazonas concluiu ser improcedente o recurso do órgão previdenciário e confirmou a decisão do Juiz Yuri Caminha Jorge, que determinou ao Instituto do Seguro Social à implementação do benefício à Autora/Apelada. O magistrado considerou que embora o laudo também indicasse a incapacidade parcial, pois a autora estaria apta a exercer outras atividades, o juiz considerou que ante as peculiaridades das condições pessoais da segurada, haveria grande dificuldade de reinserção no mercado de trabalho em outras profissões. A Corte de Justiça referendou a decisão. Foi Relatora a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles. 

A irresignação do INSS se deu ao fundamento de que a aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade total do segurado. No caso, a autarquia previdenciária defendeu que o laudo pericial acusou incapacidade laboral permanente e parcial, com possibilidade de reabilitação, motivo do deferimento do pedido pelo Judiciário.

Em primeira instância, o Magistrado sentenciante havia fundamentado que não seria possível estimar qual o tempo de duração do tratamento da segurada ou quando esta teria condições de voltar a exercer o seu trabalho ou outro que lhe garantisse subsistência, ainda mais quanto à doença marcada por sobrecargas do trabalho exercido.

O Tribunal do Amazonas, ao rejeitar a apelação do INSS, considerou que, de fato “é desarrazoado supor que um cidadão com idade avançada, baixo grau de escolaridade, e que sempre haja exercido trabalhos predominantemente braçais, possa, diante de um acidente ou moléstia que o incapacite para esse labor, realocar-se em atividade econômica diversa, que exija capacitação e desenvolvimento técnico, além de cultural, acima daqueles por si alcançados” e manteve a decisão.

Processo nº 0600997-45.2020.8.04.0001

Leia o acórdão

Processo: 0600997-45.2020.8.04.0001 – Apelação Cível, 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Apelada : Ana Moreira Mar.Relator: Joana dos Santos Meirelles. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTARIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. PRECEDENTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PORTARIA Nº 1855/2016 – PTJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIA. Dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Mesmo a incapacidade parcial pode ser fator de concessão da aposentadoria por invalidez, caso se verifique, da conjunção dos fatores sociais, a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. De fato, é desarrazoado supor que um cidadão com idade avançada, baixo grau de escolaridade, e que sempre haja exercido trabalhos predominantemente braçais, possa, diante de um acidente ou moléstia que o incapacite para esse labor. ealocar-se em atividade econômica diversa, que exija capacitação e desenvolvimento técnico, além de cultural acima daqueles por si alcançados.3. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas editou a Portaria n.º 1.855/2016 – PTJ, de acordo com os parâmetros  estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.

 

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