Idade de 18 anos deve ser observada para o exame supletivo e não para cursá-lo, julga TJAM

Idade de 18 anos deve ser observada para o exame supletivo e não para cursá-lo, julga TJAM

A Desembargadora Onilza Abreu Gerth das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a ordem que  concedeu segurança a Thalia Phedra dos Santos Feitoza contra a Universidade do Estado do Amazonas (UEA), a fim de que fosse reconhecido a regularidade  de sua matrícula no Curso de 2º grau da Educação de Jovens e Adultos do  Ensino Médio (EJA), do Estado do Amazonas, embora o tenha cursado em idade inferior à exigência descrita no artigo 38 da Lei 9.394/96 que impõe mais de 18 anos para a consecução do exame. Na decisão, a magistrada explica que a imposição do limite etário de 18 anos é para a realização do exame supletivo e não para a matrícula em curso supletivo, como ocorreu com a Impetrante. A conclusão judicial se encontra nos autos de nº 0609454-66.2020.8.04.0001, em remessa necessária para apreciação, face a imposição legal, sendo encaminhada pela 1ª. Vara da Fazenda Pública.

Para a segunda etapa do ensino médio, segundo a dicção da lei de diretrizes e bases da educação nacional, lei nº 9.394/96, o nível de conclusão do ensino médio é para os maiores de dezoito anos. A previsão se encontra no artigo 38, parágrafo primeiro do referido diploma legal. 

O EJA é mais conhecido como Supletivo, e, quanto ao segundo grau tem uma duração de mais de 18 meses, vindo os alunos a serem preparados para o vestibular, recebendo a certificação após a realização dos exames que são elaborados de acordo com as normas estabelecidas. 

Para a magistrada, ‘o artigo 38 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional impõe o limite etário de 18 anos anos para a realização do exame supletivo, não para a matrícula em curso supletivo. O poder público tem o dever de assegurar a criança e ao adolescente ensino fundamental, obrigatório e gratuito’, concluiu a desembargadora. 

Leia o acórdão

Leia mais

Negativação por dívida irrisória mais antiga leva empresa a indenizar consumidora com valor exemplar

Uma dona de casa de Manaus passou por constrangimento ao tentar realizar uma compra a prazo em um comércio do bairro. Na hora de...

Sem direito: município não pode pretender royalties quando é patente a ausência do fato gerador

Justiça Federal no Amazonas julga improcedente pedido do Município de Humaitá, que buscava compensação financeira sem produção comercial ativa. A 1ª Vara Federal Cível da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TRT-MS afasta vínculo de emprego de diarista por ausência de requisitos legais

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região afastou, por maioria, o reconhecimento de vínculo empregatício...

Justiça condena influenciadora por exposição indevida de filha em rede social

A 4ª Vara Criminal de Santo André/SP condenou influenciadora digital por expor a filha pequena a vexame e constrangimento...

Monitor de ressocialização será indenizado por danos estéticos e por portar arma

Um monitor de ressocialização prisional será indenizado por ter portado arma de fogo, no ambiente de trabalho, sem a...

Justiça condena plataforma de entregas por excluir motoboy

A Justiça considerou irregular a exclusão de um entregador do iFood e determinou a reintegração do trabalhador à plataforma...