Nos autos do processo nº0000395-28.2018.8.04.2700, Josinaldo Souza Teixeira recorreu de sentença condenatória que lhe condenou a 8 (oito) aos e 6 (seis) meses de prisão em regime fechado, pela prática do crime de estupro por determinação do juiz da Vara Única da Comarca de Barreirinha, no Amazonas. Consta nos autos que a vítima e testemunhas relataram detalhes importantes sobre a conduta do acusado, que, em apelação, insistiu em levar ao Poder Judiciário que não havia provas suficientes para a condenação. Em segunda instância, a sentença foi mantida, com o reconhecimento de que a pena deverá permanecer inalterada, face a comprovação da autoria e materialidade delitivas, com o depoimento firme e categórico da vítima, alinhado a outras provas constantes nos autos.
Em voto condutor, a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, relata que sendo aptas as provas produzidas em sede policial e confirmadas em juízo equivalem a qualquer outro meio de prova, sendo aptas a embasar uma condenação criminal, desde que de maneira fundamentada, como o que ocorrera na espécie apreciada e julgada.
“Dessa maneira, não subsiste a tese de absolvição do Apelante em virtude de insuficiência de provas da autoria do delito, porquanto a vítima foi coesa em sua narrativa, pois, a todo momento no curso da instrução afirmou, com riqueza de detalhes, a forma com que o crime se perfez”.
“Por ser seu vizinho, o apelante ofereceu-lhe carona, quando estava indo fazer um trabalho na escola e que, após ter aceitado, o apelante desviou o caminho e a levou para uma casa isolada, onde a estapeou, puxou seu cabelo e a estuprou”. A decisão fixou que a narrativa da vítima harmonizou-se com outros testemunhos, mormente o da irmã e prima da vítima, que alegaram terem, também, sido vítimas do acusado/recorrente.
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