Habeas Corpus não garante impedir transferência de preso de Manaus para Brasília

Habeas Corpus não garante impedir transferência de preso de Manaus para Brasília

Cledson Aguiar Brandão, que se encontra preso na Unidade Prisional do Puraquequara, em Manaus, teve mandado de prisão expedido pela Justiça do Distrito Federal, pela prática do crime de homicídio, da competência do Tribunal do Júri, do TJDFT, pelo que o juízo de Brasília determinou a sua transferência definitiva para aquela unidade da federação. O juízo da ação penal, na origem, ainda examinou pedido de reconsideração da decisão, mas a manteve. O réu ingressou com Habeas Corpus, defendendo que em Manaus está próximo ao meio social e familiar, pois é natural de Manaus, além de que seu recambiamento ocasionaria prejuízos ao tratamento psicológico que realiza, bem como danos a sua saúde pessoal. O TJDF negou. Foi Relator o Desembargador Jair Soares, do TJDFT.

Para o TJDFT, o argumento da defesa de que o Paciente terá melhor assistência familiar em Manaus fora insuficiente para a concessão do HC, pois, não se pode olvidar que a transferência para outra Unidade da Federação é condicionada aos critérios de conveniência e de interesse público, associativamente, e não apenas aos interesses do réu. 

O crime fora cometido em 10.05.2006, no Distrito Federal, com recebimento da denúncia e decreto de prisão preventiva aos 09.09.2008, não sendo o acusado localizado, com conclusão de que se evadiu do distrito da culpa, sendo citado por edital, com a antecipação de todas as provas. O Paciente fora peso em Manaus somente em 14.10.2021, ofertando sua resposta à acusação. 

O Habeas Corpus teve decisão que ainda fundamentou que o excesso de prazo na formação da culpa não fora da responsabilidade do Poder Judiciário do Distrito Federal. Lado outro, não houve demonstração, no HC, de que o Paciente tivesse doença grave que impedisse o recambiamento para um dos estabelecimentos penais  do Distrito Federal. Eventual risco à integridade física e psicológica que o paciente possa ter em presídio diverso de Manaus não é argumento idôneo para evitar a transferência, mormente ante a ausência de elementos concretos que evidenciassem a existência do risco alegado. 

Leia o Acórdão:

Processo N. HABEAS CORPUS CRIMINAL 0705389-84.2022.8.07.0000. PACIENTE(S) CLEDSON DE AGUIAR BRANDAO. Poder Judiciário da União. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Prisão preventiva. Recambiamento. Permanência em estabelecimento prisional próximo ao meio social e familiar do preso. Tratamento de saúde. 1 – Conquanto o art. 103 da LEP – que se aplica nas prisões provisórias — disponha sobre a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar, não é direito absoluto do preso a escolha do local de cumprimento da pena ou da prisão cautelar.
2 – Compete ao juiz da execução avaliar a conveniência da medida, que deve atender, igualmente, aos interesses pessoais do preso e da administração pública. 3 – A fuga do paciente logo após os fatos e o período que permaneceu em local desconhecido
demonstram que pretendeu se furtar à responsabilização penal, o que reforça a conveniência do recambiamento. 4 – A integridade física do preso deve ser garantida pelas autoridades e pelo juiz da execução penal do local de cumprimento da prisão preventiva. Não provada a existência de doença grave e atual que impeça o recambiamento, não há constrangimento ilegal. 5 – Ordem denegada. Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAIR SOARES – Relator, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS – 1º Vogal e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JAIR SOARES, em proferir a seguinte decisão: DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Março de 2022 Desembargador JAIR SOARES Presidente e Relator

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