Habeas Corpus contra ato do Tribunal do Amazonas deve ser destinado ao STJ

Habeas Corpus contra ato do Tribunal do Amazonas deve ser destinado ao STJ

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas interpôs Agravo Interno Criminal nº 0001233-5.2021 contra a  2ª Câmara Criminal que não autorizou o conhecimento do Habeas Corpus pelo TJAM, que levou a discussão sobre o direito de ir e vir do coagido Billy Joe Silva Macedo que teria sido beneficiado com decreto de extinção de punibilidade pelo Judiciário local em 2019, com mandado de prisão em 2017, pois a competência para reanalisar decisão proferida pelo próprio TJAM é do Superior Tribunal de Justiça, assim reconheceu o relator Jorge Manoel Lopes Lins. Segundo a síntese do Acórdão, em matéria de direito processual, com sede em Agravo interno contra ato da 2ª. Câmara Criminal do Amazonas que indeferiu ordem de habeas corpus, há de se declarar a incompetência do órgão julgador para atuar no feito em face de indicação do TJAM como autoridade coatora. Daí a incompetência em face de matéria constitucional.

Conforme previsto na Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é o órgão competente para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora estiver sujeito a sua jurisdição, no caso, como ocorreu com o Tribunal de Justiça do Amazonas.

“De acordo com os fatos narrados conclui-se que a decisão proferida por esta Câmara está em total consonância com entendimento jurisprudencial pátrio, uma vez que, a competência para reanalisar decisão proferida por este Tribunal de Justiça julgar Habeas Corpus contra ato proferido por ele mesmo, posto que a competência passa a ser do Superior Tribunal de Justiça”.

Leia o acórdão

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