Habeas Corpus contra ato do Tribunal do Amazonas deve ser destinado ao STJ

Habeas Corpus contra ato do Tribunal do Amazonas deve ser destinado ao STJ

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas interpôs Agravo Interno Criminal nº 0001233-5.2021 contra a  2ª Câmara Criminal que não autorizou o conhecimento do Habeas Corpus pelo TJAM, que levou a discussão sobre o direito de ir e vir do coagido Billy Joe Silva Macedo que teria sido beneficiado com decreto de extinção de punibilidade pelo Judiciário local em 2019, com mandado de prisão em 2017, pois a competência para reanalisar decisão proferida pelo próprio TJAM é do Superior Tribunal de Justiça, assim reconheceu o relator Jorge Manoel Lopes Lins. Segundo a síntese do Acórdão, em matéria de direito processual, com sede em Agravo interno contra ato da 2ª. Câmara Criminal do Amazonas que indeferiu ordem de habeas corpus, há de se declarar a incompetência do órgão julgador para atuar no feito em face de indicação do TJAM como autoridade coatora. Daí a incompetência em face de matéria constitucional.

Conforme previsto na Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é o órgão competente para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora estiver sujeito a sua jurisdição, no caso, como ocorreu com o Tribunal de Justiça do Amazonas.

“De acordo com os fatos narrados conclui-se que a decisão proferida por esta Câmara está em total consonância com entendimento jurisprudencial pátrio, uma vez que, a competência para reanalisar decisão proferida por este Tribunal de Justiça julgar Habeas Corpus contra ato proferido por ele mesmo, posto que a competência passa a ser do Superior Tribunal de Justiça”.

Leia o acórdão

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

 

Leia mais

Não se aproveita: há erro grosseiro no uso de recurso de Juizado quando contra a sentença cabe apelação

A utilização de Recurso Inominado para contestar sentença proferida em processo submetido ao procedimento comum configura erro grosseiro e impede o aproveitamento da peça...

Sem irregularidade: Descumprir regra do edital na entrega de títulos rebaixa candidato

Justiça Federal manteve pontuação de candidato do IFAM que deixou de apresentar documento exigido na fase de títulos e alegava excesso de formalismo. O descumprimento...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Não se aproveita: há erro grosseiro no uso de recurso de Juizado quando contra a sentença cabe apelação

A utilização de Recurso Inominado para contestar sentença proferida em processo submetido ao procedimento comum configura erro grosseiro e...

Sem irregularidade: Descumprir regra do edital na entrega de títulos rebaixa candidato

Justiça Federal manteve pontuação de candidato do IFAM que deixou de apresentar documento exigido na fase de títulos e...

TRF1 cassa decisão que proibia empréstimo de R$ 1,46 bilhão do Amazonas

Decisão do juiz federal José Márcio da Silveira e Silva, relator convocado no TRF1, derrubou as restrições que impediam...

Projeto cria política nacional de valorização de costureiras

O Projeto de Lei 2987/26 cria a Política Nacional de Valorização, Qualificação, Formalização e Proteção Produtiva das Costureiras, Costureiros...