Golpe do Boleto usa ligações telefônicas e WhatsApp para fazer novas vítimas em Manaus

Golpe do Boleto usa ligações telefônicas e WhatsApp para fazer novas vítimas em Manaus

Em ação com pedido de tutela judicial em caráter antecedente, Aliete Borges Coelho, informou que recebeu ligação do seu suposto plano de saúde, indicando-lhe débitos abertos em seu nome referente a contrato, sendo direcionada a um endereço eletrônico para ingressar em WhatsApp de nº 011-98302.1196, gerando boleto que, aparentemente, lhe daria a regularização pretendida em valor aproximado de R$ 3.000,00 reais. Aliete não percebeu de imediato que fora vítima de fraude – o golpe do boleto, não sobrevindo o cancelamento imediato pela rede bancária, socorrendo-se ao Judiciário para solicitar a concessão de tutela de urgência para o bloqueio dos referidos valores. O pedido de liminar da autora foi indeferido, mas em instância superior, o relator João de Jesus Abdala Simões, entendeu a urgência da medida.

Em sede de plantão judicial cível, o magistrado entendeu que não se cuidava de matéria de natureza urgente, não apreciando o pedido de liminar, realizado pela parte interessada, onde mostrou ser necessário o bloqueio judicial do valor depositado para posteriormente ter a possibilidade de ressarcimento do valor indevidamente pago. 

A autora interpôs agravo de instrumento contra decisão de indeferimento da liminar. O recurso foi apreciado pelo Desembargador João Simões, que entendeu estarem presentes os requisitos de admissibilidade do agravo. O relator concluiu que a probabilidade do direito invocado se fazia presente na espécie, bem como a urgência da medida. 

Aparentemente, o boleto fora destinado à Unimed Cooperativa de Trabalho, mas se evidenciou que a razão social do beneficiário final correspondia a pessoa diversa, em nome de Caroline Marques da Silva. Dessa forma, foi dado provimento ao Agravo, confirmando-se em Acórdão decisão monocrática de segundo grau que determinou o imediato bloqueio do valor de R$ 2.823,87.

Leia o Acórdão:

Processo: 4009287-96.2021.8.04.0000 – Agravo de Instrumento, Vara de Origem do Processo Não informado. Agravante : Aliete Borges Coelho. Relator: João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. GOLPE DO BOLETO. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. BLOQUEIO DE VALORES DEFERIDO. APELO PROVIDO.I – Quanto à probabilidade do direito, percebe-se que o boleto pago aparenta ser destinado à Unimed Cooperativa de Trabalho. No entanto, a razão social do beneficiário final que aparece no comprovante de pagamento é da apelada “Caroline Marques da Silva”, pessoa diversa de quem a apelante desejava pagar, indicando tratar-se de golpe do boleto.II – Presente também o risco ao resultado útil do processo em bloquear o valor indevidamente recebido, uma vez que o transcurso do tempo possibilita o saque indevido do dinheiro pela
suposta estelionatária, e posterior encerramento de conta bancária.III – Agravo de Instrumento conhecido e provido.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. GOLPE DO BOLETO. PROBABILIDADE
DO DIREITO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. BLOQUEIO DE VALORES DEFERIDO. APELO PROVIDO. I – Quanto à probabilidade do direito, percebe-se que o boleto pago aparenta ser destinado à Unimed Cooperativa de Trabalho. No entanto, a razão
social do beneficiário final que aparece no comprovante de pagamento é da apelada “Caroline Marques da Silva”, pessoa diversa de quem a apelante desejava pagar, indicando tratar-se de golpe do boleto. II – Presente também o risco ao resultado útil do processo em bloquear o valor indevidamente recebido, uma vez que o transcurso do tempo possibilita o saque indevido do dinheiro pela suposta estelionatária, e posterior encerramento de conta bancária. III – Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.’”.

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