Filhos vendem imóvel de pais sem autorização e transferência é anulada pelo Tribunal do Amazonas

Filhos vendem imóvel de pais sem autorização e transferência é anulada pelo Tribunal do Amazonas

No julgamento do recurso de apelação nº 0000712-61.2015.8.04.56000, proposto por Natanael dos Santos Corrêa e Moisés dos Santos Corrêa, o Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a sentença do juiz da 1ª. Vara de Manicoré que em ação de declaração de nulidade de ato jurídico reconheceu a ilegalidade da venda de imóvel realizada pelos recorrentes que procederam a transferência de uma propriedade situado na Rua São Vicente, em Manicoré, que era da titularidade dos pais, autores da ação, senhores Manoel Aquino Correa e Verônica dos Santos Corrêa. A compra do imóvel fora efetuado por Raimundo Menezes de Castro, que não tomou a precaução de diligenciar quem eram os verdadeiros donos da casa que acabara de adquirir. Foi relatora Joana dos Santos Meirelles. 

Na sentença atacada o magistrado de primeiro grau firmou entendimento de que os autores/recorridos eram os legítimos proprietários do imóvel e sem que houvesse motivação jurídica que permitisse que os vendedores/apelantes transferissem o bem a terceira pessoa, especialmente pela não autorização dos pais, o negócio fora realizado sem que houvesse possibilidade legal da transferência. O negócio jurídico assim realizado é considerado inexistente, podendo ser reivindicado pelo legítimo proprietário pois é ineficaz perante o adquirente. 

Em face do comprador, foi rejeitada a tese da boa fé que não ficou demonstrada em face de se presumir que teve a possibilidade de conhecer do vício contratual, já que ‘em se tratando de imóvel cuja transferência ocorre pelo registro imobiliário, indubitavelmente deveria o comprador ter a cautela de averiguar junto ao cartório de registro de imóvel as documentações pertinentes, caso em que saberia quem eram os verdadeiros proprietários’.

Além da anulação do ato jurídico, face a venda ilegal, foi mantida a indenização por danos morais reconhecida em primeira instância por que houve a privação da moradia cumulada com a perda de bem ‘o qual se amealhou através de longos anos de trabalho, por ato ilícito dos filhos, que ultrapassou o mero dissabor’. O Tribunal reconheceu a grande frustração dos pais lesados pelos próprios filhos, a quem teria sido confiada a propriedade para cuidarem enquanto estavam em localidade diversa, fixando danos morais.

Leia o acórdão

Leia mais

Sem contestar biometria, não há espaço para alegação de fraude em contrato digital

A simples alegação de que um contrato bancário não foi firmado pelo consumidor não é suficiente para afastar sua validade quando a instituição financeira...

Ação contra multa ambiental não admite reconvenção para exigir recuperação de área desmatada

A pretensão de condenar o particular à recuperação ambiental possui natureza própria e deve ser deduzida em ação autônoma, submetida ao regime específico da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Prestador de serviço é condenado a indenizar morador em R$ 11 mil após deixar obra inacabada em residência

O 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) determinou que um consumidor seja indenizado após sofrer prejuízos...

Justiça condena incorporadora por atraso na entrega de imóvel e determina indenização por danos morais

A Justiça do Rio Grande do Norte (RN) condenou uma incorporadora ao pagamento de multa contratual complementada por lucros...

TJMT aumenta indenização a pessoa atacada por três cães da raça pitbull

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, aumentou de R$...

Inventário extrajudicial dispensa antecipação do pagamento de ITCMD

As famílias que recorrem ao inventário extrajudicial, aquele feito em cartório para realizar a partilha consensual de bens deixados...