Falha na prestação dos serviços de água resultam em danos morais no Amazonas

Falha na prestação dos serviços de água resultam em danos morais no Amazonas

Nos autos do processo 0635020-56.2016.8.04.0001, da 5ª. Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, a Companhia de Águas de Manaus – antiga Manaus Ambiental S/A., foi condenada em ação que lhe moveu Iduvige Bento Ferreira por falha no fornecimento do produto. A ação corresponde ao conteúdo de que a companhia de águas tem a obrigação intransferível de manter sem interrupção o fornecimento de água pela qual é responsável. A falha na prestação do serviço de abastecimento de água é moralmente danosa, impondo-se que o resultado danoso seja convertido em pecúnia a favor do consumidor. 

O fornecimento de água potável é um serviço essencial à vida e, por isso, não pode sofrer interrupções. A essencialidade da água é indiscutível, tanto que nenhuma pessoa conseguirá viver sem o produto. Foi relator do recurso de apelação o Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior que conheceu das razões da recorrente, mas negou amparo aos seus fundamentos, não dando provimento a apelação, em voto que foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Terceira Câmara Cível do Amazonas.

O tema envolve o conhecimento e providências sobre elemento imprescindível que relata a essencialidade da água como componente da própria saúde humana e da fundamental importância que a presteza quanto ao fornecimento pela concessionária dos serviços seja realizado eficientemente, sem suspensões ou interrupções que causem danos aos consumidores. 

Dispôs a ementa do acórdão que “em ação de reparação por danos morais cumulada com inexigibilidade e débito e pedido de tutela antecipada por falha na prestação do serviço de água, cabe dano moral in re ipsa- no qual basta que o autor prove a prática do ato ilícito, que o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade – vindo os valores arbitrados pelo juízo de origem a atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

O Acórdão teve o voto do relator como integrante da decisão, cujo conteúdo foi seguido a unanimidade pelos demais integrantes da Câmara.

Leia o acórdão

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