O Estado do Amazonas foi condenado a fornecer medicamentos Avastin ou Lucentis, considerados essenciais a tratamento de saúde da paciente Zuleide Bindá da Silva que não constavam na relação de medicamentos essenciais e excepcionais preconizada pela Política Nacional de Medicamentos. A decisão inaugural a favor da paciente foi obtida na 5ª. Vara da Fazenda Pública, com recurso de apelação do ente estatal, mantida a sentença. Inconformado, o Estado embargou o acórdão, alegando omissão, obscuridade, contradição e erros. O debate jurídico e a decisão constam nos autos do processo nº 0000677-13.2021, que tramitou no Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas, sob a relatoria da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, cujo voto concluiu que “o fato de o medicamento não constar no rol de fármacos disponibilizados pelo SUS não afasta a obrigação do fornecimento do medicamento”.
Para a relatora, embora se possa avaliar a alegação de que o medicamento não conste como na relação considerada essencial e excepcional, a autora/embargada levou aos autos fundamentos que permitiram concluir que a causa se alinhasse a tese consolidada sobre a matéria.
O Acórdão apreciou e julgou que, no caso concreto, houve a existência de laudo médico que atestou que o uso de tais fármacos era essencial para a melhora clínica da paciente associado a falta de condições financeiras da cidadã para custear o tratamento com os medicamentos indicados, bem como o registro de ambos os fármacos junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
“Não se configura violação ao princípio da isonomia, quando se está a exigir apenas que o Estado cumpra seu encargo constitucional de prestar, de forma efetiva, ou, ao menos, favorecer os serviços de saúde, a quem deles necessita. O fato de o medicamento não constar do rol de fármacos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde não afasta a obrigação do fornecimento do medicamento, pois o direito fundamental de acesso à saúde deve ser preservado”.
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