Embora de rito célere, partilha de bens não dispensa prova documental em Manaus

Embora de rito célere, partilha de bens não dispensa prova documental em Manaus

Havendo acordo absoluto entre os sucessores, no tocante à partilha dos bens deixados pelo falecido, desde que todos sejam capazes, é possível a dispensa de atos processuais que implicam em procedimento cível mais lento, daí cabendo um rito mais célere e econômico no decurso das ações de inventário. O comando jurídico se encontra nos autos do processo 0751836-48.2021.8.04.0001, no qual as herdeiras, todas maiores e capazes, E.S.P ; D.A.S.P; S.O.S.P e E.S.P, promoveram, em comum acordo, ação para abertura de processo judicial que formaliza a divisão e transferência do patrimônio do falecido autor da herança. A matéria é de competência da Vara de Órfãos e Sucessões, nos autos, com despacho do juiz Alexandre Lasmar que determinou, em sua decisão, que não devam ser dispensados a comprovação de documentos necessários, como as certidões negativas de débitos perante a fazenda pública. 

O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado nomeará o inventariante na ordem determinada pelo artigo 620 do Código de Processo Civil, sendo que, no caso dos autos, o processamento do inventário será enfrentado na forma do arrolamento sumário, que se dá pelo fato de haver partilha amigável celebrada entre as partes, todas capazes.

Importante que a existência de credores do espólio, o conjunto de bens deixados pelo falecido, não impedirá a homologação da partilha, desde que sejam reservados bens suficientes para o pagamento de dívidas, porventura existentes. 

Pode ser necessária a adjudicação de bens, que é o ato judicial mediante o qual o magistrado declara e estabelece que a propriedade de uma coisa se transfere de seu primitivo dono para o credor, que então assume sobre ela todos os direitos de domínio e posse inerentes. 

Leia a decisão:

Processo 0751836-48.2021.8.04.0001 – Inventário – Inventário e Partilha. – INVITANTE: Erica da Silva Pinheiro – Defiro o processamento do inventário na forma de arrolamento sumário (arts.659 e 663 do NCPC). Retifique-se a classe processual perante o sistema, caso equivocada. Nomeio ÉRICA DA SILVA PINHEIRO Inventariante, independente de compromisso. Intime-se para no prazo de 20 dias apresentar: 1- Declarações Únicas, com estrita observância ao disposto no art. 620 do CPC, fazendo-as acompanhar de registro de imóveis, CRLVs de veículos (livres de gravames ou com comprovada quitação) e saldos bancários, caso componham o acervo hereditário. Caso o imóvel não seja registrado em Cartório em nome do falecido, deve a descrição cingir-se à partilha dos direitos de posse ou os aquisitivos, conforme a documentação anexada. 2- Plano de Partilha ou pedido de adjudicação dos bens.Se formulado pedido de adjudicação, conforme aparenta ser o caso, deve a inventariante apresentar cessão de direitos hereditários formalizada por escritura pública pelas herdeiras em seu favor, inclusive com a participação dos cônjuges, se casadas (exceto se pelo regime da separação absoluta de bens) ou de renúncia, advertindo-se, quanto à última acerca da disposição contida no art. 1811 do CC. 3- Certidões negativas de débitos perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal em nome do(a) falecido(a); 4- Comprovante de recolhimento do ITCMD junto à SEFAZ, acompanhado de memória de cálculos. Após cumpridas todas as determinações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Manaus, 16 de fevereiro de 2022

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