Embargos de Declaração não serve para rediscutir o mérito da causa, afirma Justiça do Amazonas

Embargos de Declaração não serve para rediscutir o mérito da causa, afirma Justiça do Amazonas

Embargos de Declaração são recursos de fundamentação vinculada, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Sem que haja a ocorrência de ao menos uma delas, não há como a parte utilizá-lo para outro fim senão àquele que determina a lei, com finalidade vinculada a aclaratórios ante a omissão em decisão, ou de contradição ocorrida, ambiguidade, ou até para correção de erro material, não servindo para o relato de mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento no processo com a pretensão de rediscussão do tema, vedado na lei processual. Esse foi o posicionamento do relator dos autos nº 0002426-02.2020, em embargos de declaração opostos na 17ª. Vara Cível e relatados em segundo grau pelo Desembargador Ari Jorge Moutinho, rejeitando o recurso de Hospital Santa Julia Ltda., contra os embargados Hamilton Mendes Mota,  Roberta Ferreira de Andrade Mota e Amanda Andrade Mota. O voto foi seguido à unanimidade pelo Colegiado. 

“Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material conforme dispõe o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. A situação defendida pelo embargante não constitui contradição interna, mas mera irresignação, a qual deve ser defendida através de recurso adequado”.

“Inexiste omissão pela não adoção da responsabilidade subjetiva, eis que se concluiu pela teoria da responsabilidade objetiva, de forma fundamentada, no acórdão embargado. Manifesta intenção de reanálise dos elementos dos autos e rediscussão do mérito da demanda, objetivos vedados em sede de embargos de declaração”.

“Além disso, consoante a jurisprudência do c. STJ ‘não é o órgão julgado obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”.

Leia o acórdão

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