Em Uatumã, imprudência de motorista se revela na execução de curva extremamente perigosa

Em Uatumã, imprudência de motorista se revela na execução de curva extremamente perigosa

Edielson Gomes de Souza ao recorrer de sentença condenatória pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor nos autos do processo nº 0000128-82.2017.8.04.7100, teve negado provimento ao recurso, afastando-se a tese de imprevisibilidade levantada na apelação da sentença do juízo de São Sebastião de Uatumã, no Amazonas. Prevaleceu a decisão de que durante a curva para rua em trajeto com o caminhão, atropelou com a carroceria a vítima de 14 anos de idade, que caminhava na sarjeta na direção da escola, arremessando-a para baixo da roda do caminhão que passou por cima e provocou a morte imediata da adolescente. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho.

A imprudência do motorista, segundo o acórdão, restou evidenciada, concluindo-se que deveria ser rejeitada a tese de inexistência de ato imprudente, pois, conforme relatam testemunhas, o réu, antes de consumar o delito, buzinou para a vítima, prova de que a havia avistado, e, mesmo assim, dobrou à direita. 

Desta forma, fizera curva fechada, inclusive subindo no meio-fio e atingindo a vítima, assumindo conduta arriscada e perigosa, plenamente passível de ser prevista pelo homem médio, disse a decisão em segundo grau, pois, sem olhar para o lado que se faz a curva, mormente quando ciente de que uma pessoa estava passando pelo local, não seja previsível a ocorrência de lesão à vida desta que dobrava a rua. 

A defesa tentou afastar a culpa do apelante, atribuindo-a à vítima, tendo em vista que estava “andando na rua”. A decisão firmou não se poder aceitar a compensação de culpa em direito penal, e, que pelo fato do réu ter tido a ciência de que a vítima caminhava naquela direção, fez manobra imprudente, o que não possa ser tolerado em direito penal. 

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