Em Presidente Figueiredo liminar garante nomeação de professor

Em Presidente Figueiredo liminar garante nomeação de professor

Aquele que foi aprovado em concurso público mesmo com a classificação não alcançada pelo número de vagas ofertados no edital do certame, não poderá ser preterido — rejeitado —, principalmente ante as circunstâncias demonstradas que o Município indica através de seus atos, que necessita do servidor.

O caso concreto refere-se a um Mandado de Segurança apreciado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, onde se noticiou que a Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo realizou concurso público para o cargo de professor de geografia com a previsão de 3 (três) vagas.

Ocorre que, durante o prazo de validade do concurso, o ente municipal nomeou os três primeiros classificados e não mais procedeu a chamada dos candidatos abaixo da classificação prevista.

A Prefeitura de Presidente Figueiredo dentro do prazo de validade do concurso, realizou processo seletivo simplificado no qual selecionou e nomeou para o cargo de Professor de Geografia, 07 (sete) novos professores.

Um candidato aprovado em classificação inferior, impetrou Mandado de Segurança contra o Município, pedindo que reconhecesse direito líquido e certo à nomeação.

O Desembargador João de Jesus Abdala Simões, relator da ação constitucional, deliberou que: “Verifica-se que embora inicialmente tenham sido disponibilizadas 03(três) vagas, o município realizou, dentro do prazo de validade do aludido certame, o Processo Seletivo Simplificado nº 001/2020, visando a contratação de 07(sete) servidores para o cargo de “Professor de Geografia”, procedendo-se com a respectiva convocação dos temporários, de modo que subentende-se a existência de 10(dez) vagas para o referido cargo a alcançar a colocação do impetrante. Neste cenário, a despeito do requerente ter sido aprovado, inicialmente, fora do número de vagas, tanto a criação de novos cargos-durante o período de validade do aludido certame-quanto à convocação pela Administração Pública Municipal, denotam a vontade e a necessidade do Poder Público Municipal em ter mais Professores de Geografia, no seu quadro de pessoal.  Há, portanto, preterição arbitrária do direito subjetivo de nomeação da impetrante. Ademais, em casos semelhantes, esse Egrégio Tribunal de Justiça vem tendo o posicionamento, em sua grande maioria, de que se a parte autora comprovar que há um número suficiente de contratações temporárias para o cargo específico daquele concurso público, para o qual foi aprovada, para alcançar sua posição na ordem de classificação, isto já geraria uma preterição arbitrária e restaria comprovado o direito subjetivo à nomeação da parte impetrante”

Desta forma, a liminar — ordem que garante, por direito liquido e certo — em mandado de segurança, foi concedida.

 

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