Não se conformando com a decisão em ação previdenciária que moveu ante o Juízo da 7ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Francisco Andreia Monteiro Evangelista apelou ao Tribunal de Justiça do Amazonas, pleiteando o restabelecimento de auxílio-doença à Corte de Justiça, com pedido de modificação de decisão de primeira Instância. Embora os autos de nº 0606204-25.2020, tenha sido instruído com laudo de perícia médica que tenha atestado a incapacidade laborativa da autora, houve ressalva quanto a possibilidade para exercer outra atividade laboral, motivo pelo qual fora suspenso o pagamento do benefício.
No acórdão consta que o julgamento decorrente de análise de apelação cível movida em ação previdenciária, havendo laudo pericial que prevê a possibilidade de exercer outra atividade, embora não a habitual, acenando para a reabilitação profissional, cabe o pagamento de auxílio-doença a partir do dia seguinte à cessação do benefício.
Embora o laudo de perícia médica tenha atestado a incapacidade laborativa da parte autora, mas ressalvou a possibilidade de exercer outra atividade laboral, o restabelecimento do benefício a favor do recorrente é contado do dia seguinte à cessação do benefício até a efetiva reabilitação.
Consta, também, no Acórdão, que “poderá ser devida a aposentadoria por invalidez, alternativamente, a depender de como o caso se revelará. Desta forma, a sentença de primeiro grau foi reformada em parte, advertindo-se que ‘as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária nos termos da lei 8.213/91”.
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