Em Manaus, Justiça determina restabelecimento de aposentadoria por invalidez pelo INSS

Em Manaus, Justiça determina restabelecimento de aposentadoria por invalidez pelo INSS

A Juíza Federal Marília Gurgel R. de Paiva e Sales determinou, em acolhida de ação previdenciária contra o Instituto Nacional de Seguro Social, para que o INSS restabeleça o benefício de Aposentadoria por Invalidez que, administrativamente, o Instituto fez cessar em benefício da Requerente Helenilda Souza de Miranda, desde a data em que os pagamentos pararam, indevidamente, de ser efetuados. O Instituto argumentou, em sua defesa, que a autoria não preencheu os requisitos exigidos para a manutenção do benefício, hipótese rechaçada na sentença. 

Na sentença, a magistrada fundamenta que, para a concessão do benefício de auxílio-doença, impõe-se a configuração de dois fatores: ¹ que o segurado esteja incapacitado para o desempenho de sua profissão habitual ou de outra atividade que lhe garanta a subsistência; ² a prova de ser a parte autora segurada do Regime Geral da Previdência Social, com contribuição mínima pelo período de 12 meses anteriores à data do requerimento administrativo. 

No caso do Requerimento levado à apreciação da magistrada, o de aposentadoria por invalidez, se observou a exigência legal de que a incapacidade devesse ostentar caráter permanente. 

Na análise dos pressupostos, verificou-se: a comprovação da qualidade de segurada pela Requerente, que não foi perdida dentro de decurso de tempo que durou de 10/11/2004 a 13/03/2020. O INSS reconheceu, pois, essa incapacidade, ao longo de quase 16 anos, registrou a decisão, fundada em moléstia de natureza degenerativa. 

Detectou, ainda a magistrada, que as condições pessoais da autora sinalizavam grande dificuldade de que a mesma pudesse retornar ao mercado de trabalho, pois fora cobradora de ônibus, por longos anos, de 1994/2003, com grau de instrução nível médio e com 47 anos de idade. 

Nestas circunstâncias, a sentença reconheceu a incapacidade permanente da autora, a impossibilidade de reabilitação, com direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de cessão ocorrida aos 13.09.2018, determinando o imediato restabelecimento do benefício. 

Leia a decisão:

PROCESSO Nº: 1007618-79.2021.4.01.3200. CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). AUTOR: HELENILDA SOUSA DE MIRANDA. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. SENTENÇA. Mercê de todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial por HELENILDA SOUSA DE MIRANDA, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc.I do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) PROCEDER ao imediato RESTABELECIMENTO do benefício de NB nº 134.717.358-4 Aposentadoria por invalidez previdenciária, em favor da autora, a partir
da data da cessação do benefício, ocorrido em 13/09/2018, com início de pagamento em
01/04/2022 (DIP), conferindo-se neste ato ao INSS o prazo máximo de 30 (trinta) dias
, para cumprimento da medida, ora concedida como TUTELA DE URGÊNCIA, à luz do
art. 300, do Código de Processo Civil, devendo o ente comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, b) PAGAR as diferenças pretéritas entre os proventos integrais da
aposentadoria por invalidez (a contar a partir de 13/09/2018) e o recebido administrativamente a menor pela parte autora, como mensalidade de recuperação
(desde 13/09/2018), até a DIP, que deverão ser atualizadas conforme parâmetros do
Manual de Cálculos da Justiça Federal; b.1) Quando da apuração dos cálculos, deverão ser decotados os valores percebidos entre a data do início do benefício (DIB) e aquela da efetiva implantação (DIP), sob a mesma rubrica ou a título de benefício inacumulável. b) Não apresentadas as medidas para execução invertida, INTIME-SE a parte
autora/exequente para elaboração do montante devido a título da obrigação de pagar
estipulada no item “b” do dispositivo da sentença. Ato registrado eletronicamente. Intime-se. MANAUS, na data da assinatura eletrônica. Marília Gurgel R. de Paiva e Sales. JUÍZA FEDERAL TITULAR

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