Em Manaus, afastamento remunerado de servidor para frequentar curso não é imediato

Em Manaus, afastamento remunerado de servidor para frequentar curso não é imediato

O Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior negou a segurança pedida na ação em que Professor da rede pública estadual de ensino pretendeu permissão para se afastar da sala de aula, com licença remunerada,  a fim de frequentar Curso de Doutorado em Educação. A discussão se deu sobre a previsão descrita na lei de que o servidor poderá ser autorizado a se afastar de suas atividades para frequentar curso de aperfeiçoamento funcional sem prejuízo da remuneração. Definiu-se que não havia o direito de plano pretendido por Alexandra de Andrade.

O professor narrou que o pedido de afastamento fora feito à Seduc/AM, porém, transcorrido mais de 01 ano, a solicitação não fora apreciada. Na ação, se pediu a apreciação de possível descumprimento de direito líquido e certo, visto que o Impetrante alegou que cumpria os requisitos. Para tanto instruiu os autos com o comprovante de aprovação no Programa EducaNorte. 

A decisão, firmou, em sentido contrário à pretensão levada em juízo, que “a concessão de licença para capacitação de servidores públicos é ato discricionário e se sujeita ao juízo do Administrador acerca da conveniência e oportunidade, tendo em vista o interesse público”, cabendo ao Judiciário, apenas, o exame da legalidade do ato administrativo. 

A decisão ressalta que, a contrario do indicado no mandamus, houve a apreciação solicitada pelo Impetrante, administrativamente, incidindo parecer acerca do procedimento administrativo instaurado, com a conclusão do indeferimento do pedido ante a ausência de pedagogos suplementares para substituição da parte impetrante, em decisão fundamentada, que, a prima facie, não teria traduzida nenhuma ilegalidade. 

Leia a decisão:

Processo: 4007204-10.2021.8.04.0000 – Mandado de Segurança Cível, Vara de Origem do Processo Não informado Impetrante : Alexandra Nascimento de Andrade. Impetrado : Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino – Seduc. Impetrado : O Estado do Amazonas. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL – AUSÊNCIA DE SERVIDOR PARA SUBSTITUIÇÃO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE
DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL – SEGURANÇA DENEGADA.. DECISÃO: “ ‘EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL – AUSÊNCIA DE SERVIDOR PARA SUBSTITUIÇÃO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL – SEGURANÇA DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 4007204-10.2021.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por UNANIMIDADE de votos, e em consonância com o parecer ministerial, negar a segurança nos termos do Voto do Desembargador Relator

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