Em Manaus, abandono processual de advogado nomeado por juiz deve ser inequívoco para admitir multa

Em Manaus, abandono processual de advogado nomeado por juiz deve ser inequívoco para admitir multa

Em sede de Mandado de Segurança em que foi impetrante a advogada Katiana Miranda Gomes, a causídica narrou ao Tribunal de Justiça que o juiz de direito da 3ª. Vara do Tribunal do Júri não acolheu justificativa de que esteve ausente em ato processual para o qual havia sido intimada, na razão de não identificar sua presença, decidindo que houve abandono da causa e como consequência sofreu fixação de multa, levando aos Desembargadores das Câmaras Reunidas ter sido ilegal e abusivo o ato praticado pela autoridade coatora nos autos do processo 0207099-61.2014.8.04.0001. Em apreciação da ação mandamental, o Relator Lafayette Carneiro Vieira emitiu voto condutor que foi seguido à unanimidade com a concessão da segurança pleiteada. 

O Artigo 265 do Código de Processo Penal que foi utilizado pelo magistrado destaca que ‘salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo juiz’. Essa multa somente se pode aplicar a causídico que demonstrar desídia na conduta do processo, o que, segundo o acórdão, não correspondeu à matéria examinada nos autos, daí a concessão da segurança ante direito liquido e certo. 

A decisão entendeu que não se configurou o abandono indicado na decisão de primeiro grau, na qual o juiz registrou que “considerando que há outros meios de comunicação disponíveis, a advogada poderia ter entrado em contato com este Juízo para justificar sua ausência, razão pela qual não acolho a justificativa apresentada e indefiro o pedido de reconsideração”.

A ementa que ilustra o julgado em mandado de segurança reconhece, com a procedência da ação, que há ausência de demonstração inequívoca da vontade da causídica de abandonar o feito. Ademais houve pedido de reconsideração que traz questões pessoais da causídica que justificam a falta da prática do ato processual’. A segurança foi concedida com parecer contrário do Ministério Público.  

Leia o MS nº 4004531-44.2021.8.04.0000

 

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