É o médico, e não a operadora do plano de saúde, o responsável pela orientação terapêutica adequada ao paciente. Daí que a busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta pelo plano é do profissional habilitado e não do plano de saúde. Se o paciente necessita de tratamento para seu pronto restabelecimento não pode ser privado de se submeter-se ao método terapêutico mais moderno disponível. A conclusão se encontra no julgado de autos nº 0658977-47.2020.8.04.0001, em exame de recurso de apelação proposto pelo Município de Manaus contra decisão do Juizado da Infância e da Juventude em que foi interessado B.A.S, em ação que corre em segredo justiça.
A controvérsia restou configurada porque o Paciente esteve na condição de beneficiário do plano de saúde Manausmed, e o Município de Manaus foi condenado a custear integralmente o tratamento multidisciplinar a portador de transtorno do Espectro Autista, conforme consta no Acórdão.
O julgado explica que a Manausmed, por prestar um plano de saúde de natureza suplementar está sujeita às normas previstas no artigo 1º, § 2º da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, daí que se aplicam aos Planos de Saúde, de natureza pública ou privada, as referidas disposições legais.
Ao possuir natureza jurídica de órgão público e, não tendo a Manausmed profissionais habilitados e tampouco havendo previsão no regulamento do tratamento requerido, deve-se responsabilizar o ente público vinculado, no caso, o Município de Manaus, especialmente porque o Plano de Saúde Manausmed não tenha personalidade jurídica própria. Assim, manteve a decisão de primeiro grau, que condenou o Município de Manaus, com o escopo de zelar pelo direito à saúde de quem estivesse a necessitar do tratamento.
Leia o acórdão