Dúvida não razoável não se sustenta com culpa demonstrada, diz decisão no Amazonas

Dúvida não razoável não se sustenta com culpa demonstrada, diz decisão no Amazonas

Nos autos de processo que tenha como objeto a averiguação da prática de crimes decorrentes de violência doméstica havendo farto conjunto de provas, especialmente quando inequívocas quanto à autoria e a materialidade do ilícito, não há espaço que permita se acolher a tese de que o réu deva ser absolvido. A afirmação é de José Hamilton Saraiva dos Santos, ao reexaminar processo decorrente de ação penal pelo crime de lesão corporal praticado por H.F.P contra sua companheira. Agressões psicológicas que evoluíram para lesões e que retrataram o lado negativo da violência. “Eu vou descobrir o que tu fez porque tu quer me deixar, e se eu descobri quem é vou te matar e vou matar a outra pessoa”, em ato subsequente de agressões físicas constituiu-se em conduta que não ensejou duvidas na manutenção da condenação, firmou o Magistrado. 

Soco, apertos que resultam hematomas, são provas irrefutáveis de que a pretensão punitiva lançada pelo Ministério Público nos autos da ação penal nº 0001621-69.2017.8.04.6300 mereceu acolhida em primeira instância, mantendo-se a sentença em voto condutor que foi seguido à unanimidade pela Primeira Câmara Criminal. 

Nesse tipo de crime, a palavra firme e serena da vítima, restando comprovada com outros elementos probatórios nos autos, mormente durante a instrução criminal, se constitui em prova contra a qual não se firma a alegação de que há dúvidas que possa ser traduzida em benefício do acusado. 

Embora a dúvida deva militar a favor do acusado e flexibilize o principio da igualdade processual face ao principio de que a liberdade é direito fundamental, afastando-se, com essa providências os riscos de uma condenação equivocada desde que haja dúvida razoável, fazendo surgir a presunção de inocência, pois a culpa deve ficar comprovadamente evidenciada, o que não correspondeu ao casa reexaminado, firmou o julgado.

Leia o Acórdão:

Processo: 0001621-69.2017.8.04.6300 – Apelação Criminal, 3ª Vara de Parintins. Réu: H.F.P. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Revisor do processo Não informado. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL.  VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PALAVRA HARMÔNICA E COERENTE DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SURSIS DA PENA. ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. APELAÇÃO
CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.1. In casu, a materialidade do crime de Lesão Corporal, ocorrido no âmbito doméstico, está, irrefutavelmente, comprovada no Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atesta que a Vítima sofreu ofensa à sua integridade corporal, por meio de agressão física com soco e apertos, que produziu as seguintes lesões: “contusão com hematoma na região frontal à esquerda; contusão com hematoma e equimose na região malar, contusão com escoriação no dorso da mão direita a nível da região tênar”.2. Por sua vez, a autoria delitiva restou comprovada pelas declarações prestadas pela Vítima, e pelas Testemunhas, perante a Autoridade Policial da Delegacia Especializada de Parintins/AM, as quais foram, posteriormente, ratifi cadas perante o douto Juízo de Direito da 3.ª Vara da Comarca de Parintins/AM, por meio dos depoimentos colhidos no bojo da Audiência de Instrução e Julgamento.3. Nos crimes praticados no contexto da violência doméstica, a palavra da Vítima ganha especial relevância probatória, sobretudo, quando prestada de forma coesa e segura, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e em harmonia com os demais elementos de prova, como ocorreu no caso vertente.

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