O casamento com regime de comunhão universal de bens é disciplinado pelo código civil em seus artigos 1.667 a 1.671, e se estabelece que os bens adquiridos antes e durante o casamento ficam pertencendo ao casal. Mas conforme decidido nos autos do processo 0616371-72.2018.8.04.0001, em recurso de apelação julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, em que litigaram L.C.G. de M e M.de A.G. de M., para que ocorra a partilha das dívidas contraídas antes do casamento, no regime de comunhão universal de bens, importa que haja provas que a dívida seria em prol do casal, e, na ausência dessas provas, há impossibilidade de partilhar. Nesse regime de casamento, os cônjuges são meeiros em todos os bens do casal, inclusive dívidas, embora um deles nada tenha trazido ou adquirido na constância do casamento. Não há a comunicação dessas dívidas, segundo o acórdão, pois para que ocorra essa comunicação, importa que o interessado dê prova de que a dívida fora a favor de ambos os cônjuges. Foi relator Cláudio César Ramalheira Roessing.
Significa que por ocasião do divórcio, para que ocorra essa comunicação, há de provar que as dívidas são oriundas de despesas do casamento, como aquisição de móveis, financiamento imobiliário ou empréstimo pessoal para a aquisição de imóvel, somente sendo possível essa divisão no rol da partilha havendo prova de houve o benefício do outro.
Desta forma, o dever de solidariedade se encerra, quando o interessado não demonstra que as dívidas tenham decorrido para benefício comum, e elas podem ter sido resultado de débitos de cartões de crédito, financiamento e até dívidas trabalhistas. Mas, para tanto, importa a prova da exigência da solidariedade.
Em síntese, o acórdão relata que em ação de divórcio combinado com partilha de bens em regime de comunhão universal de bens, com base em previsão no código civil brasileiro, as dívidas contraídas antes do casamento, há impossibilidade de partilha entre os cônjuges, se não há provas que a dívida seria em prol do casal.
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