Direito de resposta não se subtrai dos requisitos de sua admissibilidade, decide juiz em Manaus

Direito de resposta não se subtrai dos requisitos de sua admissibilidade, decide juiz em Manaus

Entre os conflitos apreciados pelo Poder Judiciário, existem aqueles que avaliam a existência de lesão a honra do cidadão pela divulgação de matérias de reportagens ou de opinião que podem ultrapassar a finalidade da informação ou o próprio direito de externar as impressões pessoais sobre os conteúdos que muitas vezes são de interesse público.

A imprensa é a irmã siamesa da democracia, pois sem ela não subsiste o próprio Estado Democrático de Direito, já mencionava o ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ayres Brito, em julgamento de ação sobre a declaração de preceito fundamental que reconheceu a liberdade de imprensa como a viga mestra da democracia.

Ainda em 2015, foi editada a lei 13.188/15, que dispôs sobre o direto de resposta de pretenso ofendido em matéria publicada por veículo de comunicação social. A lei veio como decorrência do que foi determinado na ADPF nº 130/DF do STF, para contornar decisões judiciais,  porque os juízes, ao determinarem a retirada de publicação de matéria jornalística, incidiam na prática de censura prévia, o que é abusivo e afrontoso ao direito fundamental de informação.

Mesmo assim, o direito de resposta, para ser concedido, exige que o magistrado analise os requisitos de sua admissibilidade, o que é reclamado sempre do juiz quando aprecia um pedido que é levado ao seu conhecimento, que são os denominados pressupostos de admissibilidade de uma relação processual.

Nessa linha de entendimento, o juiz Yuri Caminha Jorge, da 20ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, em decisão interlocutória negou tutela de urgência com pedido de direito de resposta realizada contra Gate Mídia-Agência de Notícia Ltda.

Segundo o juiz, a tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos. Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

O pedido teria vindo como inconformismo do Requerente ante uma publicação de Portal do Holanda, confira a matéria aqui.

O Portal, em sua defesa explanou que “as críticas mesmo que veementes, fazem parte do Estado Democrático de Direito, não ensejando, por si só, o direito de resposta, desde que não ultrapassem os limites legais, além, claro, de proibição de se veicular fatos sabidamente inverídicos. Não é o caso dos autos”

Asseverou o magistrado nos autos do processo de nº 0711535-93.2020, que “o que gera o direito de resposta não é apenas o fato de se sentir ofendido, mas sim uma verdadeira lesão a direito – o que não foi comprovado, ao menos em prima-facie, na exordial”.

Afirmou ainda o juiz que: “quanto ao perigo na demora, verifico que não há demasiado dano aos autores, já que a matéria remota a fatos ocorridos há mais de 10 meses.”

O magistrado indeferiu a tutela pleiteada.

Veja a decisão:

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