Desvirtuamento de contratação temporária de servidor no Estado do Amazonas e seus efeitos

Desvirtuamento de contratação temporária de servidor no Estado do Amazonas e seus efeitos

Em regra, a admissão ao serviço público ocorre por meio de concurso, que, após aprovação e classificação, a pessoa tem o direito de ser investida em cargo ou emprego público. A regra se excepciona, pois é permitido o ingresso na vida pública por meio de contratos temporários em razão de excepcional interesse da sociedade. Mas ocorre que a legalidade dessas contratações são por vezes questionadas no Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

Sobre o tema, o TJAM atende a pedidos formulados por servidores e com decisões que comprovam o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. Assim ocorreu no processo 0000231-72.2018, no qual a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura conheceu de recurso, com acolhida das fundamentações do Recorrente, que pediu em face do Município de Maués a nulidade da contratação temporária.

Nesse aspecto, há posicionamento do Supremo Tribunal Federal que decidiu “a contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no Art. 37, Inciso IX da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo e não à Consolidação das Leis do Trabalho. O direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.”

No caso dos autos, houve ação de cobrança de servidor temporário contra o Município de Maués, reivindicando direitos trabalhistas, somados com décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. O Apelante prestou serviço como vigia para o Município há mais de 05 anos.

Para a relatora, o prazo da contratação, de per si, já acarreta nulidade ao contrato, pois extrapola o limite temporal previsto na lei regente n° 2607/2000 em seu Artigo 4º.

Prevaleceu a tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal ao determinar: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional,  salvo: a) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; b) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, que corresponde ao caso julgado pelo TJAM.

Leia o acórdão

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

Leia mais

Por negativação indevida de cliente, banco deve indenizar no Amazonas

O juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, do 12º Juizado Especial Cível de Manaus, condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização...

TJAM: Motocicleta vendida com defeitos ocultos leva revendedora e concessionária a indenizar

Quando o defeito do produto não é aparente no momento da compra, a lei protege o consumidor, permitindo-lhe desfazer o negócio ou reaver o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TRF3 mantém direito de haitianos à solicitação de refúgio

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, o direito de três cidadãos...

Indústria de alimentos é condenada pela 7ª Turma por transferir risco do negócio à trabalhadora

Uma indústria de alimentos de Colombo, cidade na Região Metropolitana de Curitiba (RMC), foi condenada a restituir os valores de comissões que...

Semelhança parcial de nomes não é suficiente para impedir uso de marca, decide TJ-SC

A 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença da comarca...

STJ decide que posar para foto com celular na prisão não configura falta grave

A conduta de posar para fotografia, por si só, não configura o uso ativo do aparelho celular dentro da...