Desequilíbrio da capacidade financeira do alimentante autoriza redução de pensão no Amazonas

Desequilíbrio da capacidade financeira do alimentante autoriza redução de pensão no Amazonas

Em autos de ação cível que debateu matéria inerente a direito de família, no processo nº 0657610.22.2019.8.04.0001, I. M. de A. M buscou reexame de sentença do Juízo da 1ª Vara de Família porque não se conformou com decisão que determinou redução de valores pagos em pensão alimentícia sob a responsabilidade de G.da S. M. Na sentença atacada se registrou que houve alteração da capacidade financeira do alimentante, motivo pelo qual, demonstrada essa circunstância, fora prudente a redução dos valores, para se adequar ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, uma vez que o bom senso deveria levar a valores que pudessem ser honrados pelo sujeito responsável pela obrigação alimentícia. A sentença foi mantida em segundo grau com a Relatoria de Paulo César Caminha e Lima. 

Em se cuidando de ação com natureza em matéria de direito de família, especialmente por meio de ação revisional de alimentos, entendeu-se que importava verificar, no caso concreto, que o desemprego do alimentante havia alterado sua capacidade financeira, trazendo desequilíbrios, ante os quais fora prudente a redução dos valores da pensão, firmou a decisão. 

“O desemprego do alimentante pode acarretar alteração de sua capacidade financeira. Nesse caso, se demonstrado o desequilíbrio  no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, pode-se proceder à revisão do montante da obrigação de natureza alimentícia”, sintetizou o acórdão. 

Embora o recurso tenha reproduzida argumentos já aventadas, por ocasião da instrução criminal, os Magistrados concluíram que poderia ser conhecido, mas foi improvido em análise de mérito, na razão de que, deveras, há que ser coerentemente observado que o devedor não seja compelido a pagar recursos dos quais não tenha abastança suficiente para provê-los. 

Leia a decisão:

Processo: 0657610-22.2019.8.04.0001 – Apelação Cível, 1ª Vara de Família
Apelante : I. M. de A. M.. Apelado : G. da S. M..Paulo César Caminha e Lima. Revisor: Revisor do processo Não informado. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. DIALETICIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. DESEMPREGO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DAS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA. PRUDENTE REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso, embora às vezes reproduzindo
argumentos aventados na defesa, impugna suficientemente os fundamentos da decisão;2. O desemprego do alimentante pode acarretar alteração de sua capacidade financeira. Nesse caso, se demonstrado o desequilíbrio no trinômio necessidade-possibilidadeproporcionalidade, pode-se proceder à revisão do montante da obrigação alimentícia;3. A mera alegação das despesas da alimentanda, sem a efetiva comprovação com quaisquer documentos, não basta para atestar suas necessidades;4. Apelação conhecida e a que se nega provimento. Sentença mantida.. DECISÃO: “’CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. DIALETICIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. DESEMPREGO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA. PRUDENTE REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

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