O Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins apreciou, julgou e denegou recurso de apelação formulado por E.G.F os autos do processo 0227495-49.2020.8.04.0001 que pediu a devolução de automóvel apreendido por ocasião de prisão por tráfico de drogas. O acórdão sintetizou que se o veículo foi utilizado para o transporte de entorpecentes e drogas ilícitas é impossível sua restituição, que, inclusive, rememorou que o bem pode ser perdido para a União. O recurso se destinou contra sentença que não acolheu a solicitação para que o judiciário procedesse a devolução de automóvel apreendido por ser instrumento de tráfico de drogas. O recurso foi conhecido e não provido porque houve fortes indícios de que o automóvel foi utilizado para fins ilícitos, o que impede, juridicamente, o deferimento do pleito.
Para o relator, o juiz poderá decretar a apreensão e/ou aplicar outras medidas que assegurem o regular decurso da tramitação processual. Ademais, frisou o relator, que o magistrado “pode decretar seu perdimento quando ficar demonstrado que o bem apreendido era utilizado na prática criminosa”.
“Na hipótese, muito embora o apelante tenha comprovado em suas razões ser o “proprietário” do veículo em apreço, também disse em seu depoimento que vendeu o automóvel para a flagranteada Francisleide Araújo dos Santos na qual foi presa pelo crime de tráfico de droga”.
“Há fortes indícios de que o veículo vinha sendo utilizado para atividades voltadas para o tráfico ilícito de entorpecentes, desse moda há interesse processual na manutenção da sua apreensão. É possível afirmar que o interesse processual na manutenção de apreensão do veículo é fator limitativo da restituição das coisas apreendidas”.
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