Ao analisar os autos da ação penal nº 0500934-32.2008.8.04.0001 no julgamento de recurso de apelação formulado por A.T.O.V, a Primeira Câmara Criminal registrou que a alegação contida no recurso de que o recorrente desconhecia que estupro é crime não poderia ser aceita, muito menos como circunstância atenuante que permitisse a redução da pena privativa de liberdade que foi imposta na condenação em primeiro grau. Tecnicamente, o apelante argumentou que desconhecia a lei penal, mas a escusa não é aceita, por expressa previsão legal. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos.
Considera-se que a lei seja do conhecimento de todos com sua publicação no Diário Oficial. Mas a ciência da existência da lei é diferente do conhecimento do seu conteúdo. A publicação da lei confere o efeito de que presumidamente, seja do conhecimento de todos. Mas, sobre o conteúdo da lei, do que proíba ou permita, somente se adquire com a convivência social.
O desconhecimento, na esfera penal, é aceitável desde que se entenda que o agente desconhecia o caráter ilícito do fato, o que permite afastar a culpabilidade, isentar o agente de pena ou, de outra forma, atenuá-la. No caso, o agente pediu o reconhecimento de uma circunstância atenuante, também não aceita no julgamento.
O comportamento abjeto do Recorrente, como consta no acórdão, permitiu aferir que o ônus da alegação não fora provado quanto a incidência da atenuante, pois, fora notório que os fatos praticados pelo mesmo se assentaram na direção contrária da alegação, pois, comportou-se, inclusive, em atitude condenável de ameaçar as adolescentes para que nada dissessem a ninguém, sobre sua conduta, sob pena de mal futuro e iminente, o que por si, permitiu a derrubada da tese no Tribunal de Justiça.
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