Decisão que concede à parte além do que foi pedido, resulta em reforma pelo TJAM

Decisão que concede à parte além do que foi pedido, resulta em reforma pelo TJAM

Em Agravo de Instrumento interposto pelo Hospital Check Up contra decisão da 1ª. Vara Cível de Manaus, nos autos do processo 4000151-75.2021, emitiu-se julgamento pela Primeira Câmara Cível que acolheu as razões de fundamento do recurso do hospital que não figurou na relação processual instaurada contra a Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico por Elzylene Gomes Lopes. Muito embora o hospital não tenha sido levado originalmente ao polo passivo da demanda judicial,  a decisão da 1ª. Vara Cível determinou que a entidade hospitalar diligenciasse na aquisição de materiais para a realização de cirurgia, vindo o Agravante a contestar em 2º grau o cumprimento da decisão, pois entendeu que a decisão antecipatória da tutela concedida foi além do pedido realizado pela autora. A Primeira Câmara Cível deu provimento ao Recurso, acolhendo seus fundamentos, com o voto decisivo da Desembargadora Relatora Maria das Graças Pessoa Figueiredo.

Desta forma, não se reconhece a validade de julgamento ultra petita – que significa que vai além do pedido, pois, sendo o pedido determinado, como determina a lei processual, na sentença ultra petita, o juiz concede ao autor a tutela jurisdicional pedida, a espécie do bem jurídico pretendido, mas vai além ao extrapolar a quantidade indicada pelo autor. Foi o que ocorreu no exame da matéria levado a julgamento pelo TJAM.

A decisão relata que ” apesar do hospital implicado não compor originalmente o polo passivo, nem ativo da demanda, a decisão agravada determinou que o mesmo diligenciasse na aquisição de materiais para a realização de cirurgia, surgindo disto sua legitimidade para interpor o presente recurso.”

“A decisão antecipatória de tutela foi além do pedido formulado pela autora, na medida em que impôs custos a hospital que não faz parte da relação contratual existente entre a Agravada e seu Plano de Saúde, de modo que deve ser decotada da decisão o trecho ultra petita. Remanesce a obrigação do plano de saúde em realizar o procedimento cirúrgico indicado na documentação médica, bem como a autorização, liberação, aquisição/pagamento do material cirúrgico solicitado, além dos honorários médicos, no prazo máximo de 24 horas”.

Leia o acórdão

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