Havendo o edital do concurso público ter determinado como requisito de ingresso no cargo disputado por meio de certame regular que o candidato aprovado, para ter acesso ao quadro de servidores deveria ter o curso técnico especificamente exigido, no caso, o de Técnico em Agropecuária/Agrícola, não se desincumbindo o interessado do dever de provar o preenchimento da condição necessária, não lhe assiste direito líquido e certo levado em pretensão por Mandado de Segurança ao Poder Judiciário. A conclusão se encontra nos autos da ação constitucional de nº 4000473-95.2021.8.04.000, e que tem como Impetrante Nuriely de Sá Teixeira Souza, que teve mandado de segurança negado ante a 5a. Vara da Fazenda Pública, com decisão agravada ante o TJAM, que julgou improcedente o recurso.
A decisão relembra que a impetração de Mandado de Segurança deve preencher os requisitos legais descritos no artigo 7º, Inciso III, da Lei 12.016/2009, e, no caso, analisado, não se verificou a fumaça do bom direito narrada, havendo apenas mero inconformismo com a decisão denegatória ante o juízo de piso.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu origem ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, não socorrendo ditos parâmetros à espécie de causa examinada nos autos.
“Na espécie, verifica- se que para o cargo de Técnico em Agropecuária Agrícola, o qual concorria a impetrante, o edital do certame exigia “Curso Técnico em Agropecuária/Agrícola devidamente reconhecido pelo MEC, Registro no Conselho Profissional específico, conforma fls. 191 dos autos originários. Contudo a agravante apresentou documentação comprovando a conclusão no ensino superior em Zootecnia, ou seja, em curso diverso daquele abarcado pelo edital para a vaga almejada”.
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