Embora condenado pela prática de crime descrito contra o patrimônio, na modalidade furto, com a qualificadora de rompimento de obstáculo para a subtração da coisa, quando o próprio acusado, em seu interrogatório, deu azo ao convencimento do magistrado, importa que seja beneficiado com a circunstância atenuante que tenha o condão de atenuar a pena imposta na condenação, assim considerou a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho nos autos do processo nº 0000123-33.2015.8.04.60000, ao relatar o julgamento de apelação interposto pelo acusado em sentença condenatória da Vara Única de Nova Olinda do Norte.
Em matéria penal e processual penal por furto qualificado com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, é possível o reconhecimento da atenuante da confissão quando esta tenha relação com o convencimento do magistrado ao prolatar a sentença nos autos da ação penal, firmou a ementa do julgado.
Na sentença, a magistrada primeva deixou de aplicar a circunstância atenuante, embora a tenha utilizado na sentença para a formação de seu convencimento, firmou a Relatora, invocando a incidência da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
A circunstância atenuante resta descrita no artigo 65, Inciso III, alínea d, do código penal, e deva ser aplicada sempre que houver justificativa legal para tanto, mormente ante posicionamento sumulado do Tribunal da Cidadania, e, no caso examinado, que, no caso concreto, teve seu uso fundamentado pelo juízo recorrido.
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