Concessão de medidas protetivas de urgência exigem risco de dano recente, decide TJAM

Concessão de medidas protetivas de urgência exigem risco de dano recente, decide TJAM

A Primeira Câmara Criminal do Amazonas conheceu e negou provimento a Recurso de Apelação proposto  pela Defensoria Pública que não se conformou com o indeferimento de medidas protetivas de urgência à Maria de Nazaré Saraiva Neves pelo 3º Juizado Especializado de Violência Doméstica, vindo o TJAM, por sua 1ª Câmara Criminal a confirmar  que a ausência de contemporaneidade fática – inexistência de fatos atuais presentes no caso concreto examinado – não resultava em urgência que se pudesse demonstrar nos autos de nº 4005956-43.2020, não havendo indícios que o não atendimento das medidas pudesse resultar em danos graves e de difícil reparação, como alegado no recurso. Desta forma mantida a decisão recorrida que indeferiu o pedido de medidas protetivas de urgência. Foi relator o Desembargador João Mauro Bessa. 

“A concessão das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha pressupõem a demonstração do fumus boni iuris, representado por indícios de autoria e materialidade do delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como o periculum in mora, consubstanciado na urgência da medida, de modo a proteger a mulher de eventual recidiva por parte do agressor, resguardando-se, dessa forma, a sua integridade’.

“Também se faz necessário observar que as medidas protetivas, porquanto restringem o direito de ir e vir do ofensor, não podem perdurar de maneira indefinida, sob pena de  impor-se evidente constrangimento ilegal aos direitos fundamentais de quem a elas se encontre submetido. Com efeito, a imposição das medidas deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se impor ao agressor medida demasiadamente gravosa quando a análise casuística indicar a sua prescindibilidade”.

“In casu, a ausência de contemporaneidade fática afasta o periculum in mora e impede a concessão das medidas protetivas de urgência, dado que o episódio relatada pela vítima ocorrera há mais de 10 (dez) meses, não havendo relatos de evento mais recente que denote a existência de ameaça a sua integridade por parte do apelado. Por fim, não se verifica nenhuma outra ocorrência entre a ofendida e o apelado no Sistema de Automação do Judiciário(SAJ),observando-se, inclusive, que nos autos originados através do presente Boletim de Ocorrência, o ilustre Promotor de Justiça deixou de oferecer denúncia, por reconhecer que os fatos configuram crime de ação penal privada (injúria) destacando a necessidade de a vítima oferecer a respectiva queixa-crime, a qual, toda, não foi apresentada até data”. Apelação criminal conhecida e não provida.

Leia o acórdão

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