Competência dos Juizados Criminais do Amazonas cessará com a impossibilidade de citação do réu

Competência dos Juizados Criminais do Amazonas cessará com a impossibilidade de citação do réu

Nos autos do processo 0000946-43.2016, em conflito de competência julgado pelas Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com a relatoria do desembargador João de Jesus Abdala Simões, reconheceu o fundamento quanto à competência inderrogável – que não se altera- dos Juizados Especiais Criminais, que não podem realizar encaminhamento de procedimentos ao juízo comum enquanto não esgotadas todas as diligências imprescindíveis à consecução da instauração da relação processual, por meio da citação.

Um processo que tenha sido distribuído ao Juizado Especial Criminal no Amazonas somente poderá ser encaminhado a Justiça comum após esgotadas todas as tentativas de citação pessoal do acusado. Qualquer linha de posicionamento no sentido contrário afrontará o principio do juiz natural, pois os juizados especiais criminais são competentes para o processo e julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo com jurisdição de natureza absoluta em face de determinação constitucional.

O entendimento das Câmaras Reunidas corresponde à circunstância jurídica de que o artigo 66, parágrafo único da Lei 9099/95 prevê que “não sendo encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei”.

A intenção do legislador é dar cumprimento a citação, pois, em sede de juizado especial criminal não se admite citação por edital, pois o caput do artigo 66 da lei regente determina que “a citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado”. Isso corresponde aos critérios que são ínsitos aos Jeccrim’s identificados pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

O Acórdão das Câmaras Reunidas afirma que “para a remessa dos autos de competência do Juizado Especial Criminal à Justiça Comum com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei 9099/95, é necessário o esgotamento de todas as tentativas de citação pessoal do réu, o que não ocorreu na espécie”.

Leia o acórdão

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