Competência do Tribunal do Júri deve ser preservada se houver dúvidas no ânimo de matar

Competência do Tribunal do Júri deve ser preservada se houver dúvidas no ânimo de matar

Havendo conflitos entre decisões judiciais em que cada magistrado entende que não seja competente para o processo e julgamento da causa que lhes foi levada à exame deve prevalecer a competência do Juiz do Tribunal do Júri quanto o tema se refere a condutas que agridem a vida da pessoa, mesmo que tenha ocorrido dúvida quanto ao ânimo de matar do agente. Esse conteúdo é extraído dos autos do processo nº 0004117-17.2021, em julgamento de conflito de competência entre os juízos da 10ª. Vara Criminal Comum de Manaus e o Juízo da 3ª. Vara do Tribunal do Júri da Capital/Amazonas. O voto decisivo ante as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça foi levantado pelo Desembargador Anselmo Chíxaro, em julgamento de conflito negativo de competência entre os dois juízos. 

O Conflito de Competência ocorre quando dois ou mais juízes julgam-se incompetentes para o processo e julgamento de uma determinada causa. Nos autos apreciados pelo Tribunal de Justiça, concluiu-se que mesmo que pairem dúvidas na consciência jurídica do magistrado acerca do ânimo de matar do investigado, a questão deve ser processada e julgada pelo  juízo do Tribunal do Júri.

No caso julgado houve pronunciamento do Ministério Público, em ambos os juízos em conflito ventilando-se que seria a hipótese de conflito de atribuições entre os Promotores de Justiça, com entendimentos diversos, que poderiam resultar na acolhida de lesão corporal ou de tentativa de homicídio.

Mas, para o Tribunal de Justiça do Amazonas, ‘na esteira dos  precedentes  emanados do  Superior Tribunal de Justiça, a decisão do Juízo que acolhe prévia manifestação do Parquet como razão de decidir e declina de sua competência para julgamento do feito configura efetiva decisão judicial apta a dar ensejo a conflito de competência, não se podendo afirmar que o dissenso nela fundado corresponderia a conflito de atribuições’.

Leia o acórdão

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