Cobrança indevida de “mora cred pess” pelo Bradesco é abusiva e ilegal, diz juíza no Amazonas

Cobrança indevida de “mora cred pess” pelo Bradesco é abusiva e ilegal, diz juíza no Amazonas

Para o Banco Bradesco, a “mora cred pess” lançada em algumas contas correntes significa atraso de pagamento em mensalidades de financiamento pessoal que fora concedido em crédito ao interessado. No entanto, na conclusão da juíza, Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, o lançamento na conta da consumidora  Katia Maria Galvão Vieira se constituiu em motivo jurídico para acolher ação contra o Bradesco, condenando-o ao pagamento em dobro dos descontos considerados indevidos. A autora foi representada pelo advogado Nelson Wilians Fratoni Rodriges

A autora alegou na ação que suportou descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica “MORA CRED PESS”, o que não se justificava, por não ter contraído empréstimo e tampouco que não restou autorizada por ela a operação incidida em sua conta corrente, dai o pedido de restituição em dobro, deferido pela juíza. 

No que pese a instituição financeira ter sustentado durante a relação processual a legalidade da cobrança, a magistrada considerou que o banco réu não se desincumbiu de provar o alegado, não juntando sequer qualquer documento, seja contrato ou extrato, que demonstrasse a contratação do empréstimo dito em atraso. 

Na conclusão do julgado se deliberou que os descontos ocorreram sem a solição e autorização prévia da cliente, havendo afronta ao dever de informação a que tenha direito o consumidor, se trazendo aos autos o princípio de que é proibido ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, sem o assentimento daquele. 

A magistrada também entendeu que os reiterados descontos na conta corrente da autora por serviços, reconhecidamente não contratados, acarretaram prejuízo que atingiu direitos da personalidade, determinando, além da restituição, pelo banco, de todo o débito que foi  descontado em dobro, reconheceu que o ato ilegal e abusivo imporia condenação, também, em danos morais. O Bradesco recorreu.

Processo nº 0621164-49.2021.8.04.0001.

Leia a sentença:

0621164-49.2021.8.04.0001 – Procedimento Comum Cível – Indenização por Dano Material – REQUERENTE: Katia Maria – REQUERIDO: Banco Bradesco S/A – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na ação movida por Katia Maria Galvão Vieira contra Banco
Bradesco S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), com vistas a condenar o réu ao pagamento em dobro do montante indevidamente descontado em conta-corrente da parte autora a título do encargo denominado “MORA CRED PESS,
acrescidos dos valores eventualmente descontados após o ajuizamento a serem apurados em liquidação de sentença, acrescido, ainda, de juros desde a citação inicial e de correção monetária a partir do ajuizamento da demanda. Determino, ainda, que o requerido se
abstenha de efetuar novos descontos sob tal rubrica em conta-corrente da demandante, salvo mediante prévia e expressa autorização da consumidora. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de dano moral, com juros de mora
a partir da citação inicial e correção monetária a partir da presente deliberação. Caso o valor da condenação seja alterado na instância recursal, o termo inicial da correção monetária será a data da prolação da decisão que fixar em definitivo o valor do dano moral. Custas e honorários pelo requerido, os quais fi xo em 10% sobre o montante da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Na fase de cumprimento de sentença, deve ser observado: 1) os cálculos devem ser elaborados utilizando a ferramenta (planilha) disponível no site deste Tribunal na internet http://www.tjam.jus.br; 2) os cálculos devem seguir os parâmetros previstos no Manual de Cálculos Judiciais (Resolução 07/2019-PTJ, de 09/04/2019) e na Portaria nº 1.855/2016-PTJ, de 26/09/2016, ambos deste E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caso a parte interessada requeira o cumprimento da sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4º, CPC). Em caso de recurso, nova conclusão somente após a publicação desta decisão. P.R.I.C.

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