Nos autos do processo 0660092-69.2021.8.04.0001 por meio de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais contra a empresa Águas de Manaus, a consumidora Lucy Ramos de Almeida pretendeu tutela de urgência contra a fornecedora de águas da cidade, mas o magistrado da Primeira Vara Cível lavrou entendimento que a solicitação não encontrava amparo na lei processual civil. O inconformismo da consumidora centrou-se em cobrança de taxa de esgoto efetuada pela companhia de águas sem o correspondente tratamento sanitário de esgoto em sua região. Para o magistrado, mesmo que não haja tratamento sanitário de esgoto antes de seu despejo, é legal a cobrança de tarifas realizadas pela concessionária, o que levou o processo a ser julgado liminarmente improcedente.
Segundo o magistrado, a matéria já foi discutida e harmonizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que em tese de recurso já declarou legal a cobrança levada a exame no Judiciário contra a companhia de águas de Manaus. Tese nesse sentido já foi firmada pela Primeira Seção do STJ.
A tese em âmbito do Superior Tribunal de Justiça determinou que deve ser aplicada a todos os processos idênticos e que inclusive teriam sido suspensos, em razão do aguardo da referida posição jurídica. Da decisão somente cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça quando a mesma for contrário ao firmado pela Corte do Tribunal da Cidadania.
O entendimento é o de que a legislação de suporte à cobrança não exige, para a efetivação dessas cobranças, que todas as etapas do serviço público de esgotamento sanitário sejam realizadas e tampouco proíbe a cobrança de tarifa pela prestação de parte do serviço público prestado.
Leia a decisão