Circunstância judicial acerca da personalidade do agente do crime deve ser motivada, julga TJAM

Circunstância judicial acerca da personalidade do agente do crime deve ser motivada, julga TJAM

Nos autos da ação penal de nº 0640527-22.2021 oriundos da 9ª. Vara Criminal, Reginaldo de Abreu Nascimento foi condenado pela prática do crime de roubo definido no artigo 157 do Código Penal, vindo a recorrer da sentença por meio de apelação que levou ao Tribunal de Justiça, o conhecimento de que circunstâncias judiciais correspondentes a primeira fase de aplicação da pena privativa de liberdade não foram suficientemente motivadas pelo magistrado recorrido, daí pretendendo que o TJAM afastasse os acréscimos de pena decorrentes de apreciação negativa não demonstradas na sentença em desfavor de sua liberdade. Ao apreciar o recurso, o relator José Hamilton Saraiva dos Santos também procedeu a análise de todo o conteúdo do inconformismo recursal, reconhecendo que, quanto a personalidade do agente, de fato, não houve correspondência entre a negativação da personalidade e os motivos que a fundamentaram, afirmando que as razões deveriam ser precisas e justificadas. 

Para José Hamilton Saraiva o juízo recorrido avaliou bem a materialidade e autoria do delito em persecução penal instaurada a pedido do Ministério Público e reconhecida procedente face às provas coligidas aos autos que foram obtidas durante a instrução processual, bem como presente auto de exibição e apreensão e de entrega, associados aos esclarecimentos prestados em juízo com o depoimento de testemunhas.

“De fato, a análise dos autos demonstra que a conclusão alcançada pelo juízo primevo se encontra em perfeita harmonia comas provas coligidas sendo legítima e bem fundamentada, tanto que o ora recorrente sequer insurgiu-se quanto a questão, devendo, pois manter-se a condenação nas penalidades do artigo 157 do Código Penal”.

Prosseguiu julgado que “quanto à dosimetria, o juízo de piso negativou a personalidade, somente declarando que esta se revela ‘deturpada pela própria prática do crime’ e ‘pelo pendor natural para a prática de injustos’, assertivas que não se mostram suficientes a ampara a negativação desta circunstância, devendo haver razões precisas e justificadas, sem meros achismos”.

Leia o acórdão

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