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Carro apreendido em ocasião do crime de tráfico de drogas não pode ser restituído, diz TJAM

Desembargador Jorge Lins. Foto: Raphael Alves

No julgamento do recurso de apelação nos autos do processo criminal 0723085-85.2020, a Segunda Câmara Criminal conheceu do apelo realizado por Carlos Alberto Almeida da Silva mas lhe negou atendimento, mantendo a decisão da 3ª. Vecute, cujo magistrado indeferiu pedido de restituição de carro utilizado para o transporte de drogas. O Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins confirmou que não há possibilidade de devolução de veículo apreendido com transporte de entorpecentes, sendo legal o decreto de perda do bem em favor da União. A decisão foi seguida à unanimidade pelos desembargadores que integram o colegiado com o voto do relator. 

Segundo o Acórdão, o magistrado poderá decretar a apreensão e/ou aplicar outras medidas que venham a assegurar a regular tramitação do processo, vindo, portanto, a decretar a perda do bem quando ficar demonstrado que a coisa levada à apreensão teve como causa conduta criminosa, como ocorreu nos autos do processo examinado. 

Em apelação criminal  movida contra sentença que decretou a perda de bem em favor da União, correspondente a veículo utilizado para a prática de crime de tráfico de substâncias entorpecentes, é impossível que se proceda à devolução do automóvel, sendo legal o decreto de sua perda em favor do ente federal. 

“O apelo dirige-se contra sentença que indeferiu pedido de restituição de veículo, que foi apreendido por utilização em crime de tráfico. O juiz poderá decretar a apreensão e ou aplicar outras medidas assecuratórias no decorrer do curso processual, bem como, decretar seu perdimento quando ficar demonstrado que o bem apreendido era utilizado na prática criminosa”.

Leia o acórdão

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