Carro apreendido em ocasião do crime de tráfico de drogas não pode ser restituído, diz TJAM

Carro apreendido em ocasião do crime de tráfico de drogas não pode ser restituído, diz TJAM

No julgamento do recurso de apelação nos autos do processo criminal 0723085-85.2020, a Segunda Câmara Criminal conheceu do apelo realizado por Carlos Alberto Almeida da Silva mas lhe negou atendimento, mantendo a decisão da 3ª. Vecute, cujo magistrado indeferiu pedido de restituição de carro utilizado para o transporte de drogas. O Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins confirmou que não há possibilidade de devolução de veículo apreendido com transporte de entorpecentes, sendo legal o decreto de perda do bem em favor da União. A decisão foi seguida à unanimidade pelos desembargadores que integram o colegiado com o voto do relator. 

Segundo o Acórdão, o magistrado poderá decretar a apreensão e/ou aplicar outras medidas que venham a assegurar a regular tramitação do processo, vindo, portanto, a decretar a perda do bem quando ficar demonstrado que a coisa levada à apreensão teve como causa conduta criminosa, como ocorreu nos autos do processo examinado. 

Em apelação criminal  movida contra sentença que decretou a perda de bem em favor da União, correspondente a veículo utilizado para a prática de crime de tráfico de substâncias entorpecentes, é impossível que se proceda à devolução do automóvel, sendo legal o decreto de sua perda em favor do ente federal. 

“O apelo dirige-se contra sentença que indeferiu pedido de restituição de veículo, que foi apreendido por utilização em crime de tráfico. O juiz poderá decretar a apreensão e ou aplicar outras medidas assecuratórias no decorrer do curso processual, bem como, decretar seu perdimento quando ficar demonstrado que o bem apreendido era utilizado na prática criminosa”.

Leia o acórdão

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