Banco não deve reter remuneração de cliente para cobrir cheque especial, decide TJAM

Banco não deve reter remuneração de cliente para cobrir cheque especial, decide TJAM

A retenção do saldo proveniente de salário de cliente com o fim de amortizar saldo devedor correspondente ao uso do cheque especial não constitui conduta na qual o Banco encontre amparo no mundo jurídico. Nos autos do processo nº 0624063-59.2017, o Desembargador Délcio Luís Santos, em julgamento de apelação interposta por Itaú Unibanco S/A., decidiu que “a retenção da remuneração integral do consumidor para amortização do saldo devedor proveniente de utilização de cheque especial constitui conduta ilegal da instituição bancária, por violar o princípio da dignidade da pessoa humana”.

É pacífica na jurisprudência a abusividade da conduta do credor que se utiliza do saldo bancário oriundo de salário ou de outra verba alimentar para amortizar dívidas oriundas da concessão de crédito. Inadmite-se assim, que haja a retenção do salário ou de outras verbas do consumidor que tenham natureza alimentícia e sejam alvo de procedimento ilegal por bancos que as retém para o pagamento de débitos, o que corresponderia a uma penhora administrativa, o que é inadmissível pelo direito. 

No caso o relator entendeu que “restou comprovado que a instituição bancária reteve a remuneração integral do apelado, bem como cancelou o cheque especial no mesmo período da retenção. sem prévia comunicação, deixando-o sem quaisquer recursos para promover a sua própria subsistência e de seus dependentes”

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sólido sobre a ilegalidade da atitude de instituição financeira que retém salário para cobrir saldo devedor da conta corrente. Na causa, entendeu-se que houve a configuração de danos morais arbitrados pelo juiz de piso no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que, na visão do relator “não se revela exorbitante ou desproporcional às peculiaridades do caso”. 

A Câmara Cível entendeu com o relator que o recurso de apelação, embora conhecido, não encontrou parâmetro legal para ser acolhido, mantendo, inclusive, o pagamento da multa, desacolhendo a tese de desvirtuamento da finalidade coercitiva das astreintes-multa aplicada a uma parte que não cumpriu uma decisão judicial, proporcional aos dias de atraso no pagamento.

veja o acórdão

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

 

Leia mais

TRT-11 exige prova de incapacidade para reconhecer estabilidade acidentária

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) definiu que a comprovação de incapacidade para o trabalho é indispensável ao reconhecimento da estabilidade...

Supermercados DB é condenado por vender produtos vencidos

A rede Supermercados DB Ltda. foi condenada ao pagamento de R$ 1,3 milhão por danos morais coletivos após ação civil pública ajuizada pelo Ministério...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Aposentado que votar nas eleições pode ter Prova de Vida feita automaticamente

Comparecimento às urnas integra os dados utilizados pelo INSS para comprovação de vida e pode dispensar beneficiário de novo...

Fornecedores de equipamento de laser devem indenizar cliente por queimaduras

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Montes...

Justiça autoriza divorciado a retirar sobrenome da ex-esposa que adotou ao se casar

A Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca de Joinville-SC autorizou um homem a retirar do próprio nome...

Homem deverá indenizar parceiro por agressões e danos materiais

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível...