Ausência de recurso do Ministério Público permite prescrição em crime de trânsito no Amazonas

Ausência de recurso do Ministério Público permite prescrição em crime de trânsito no Amazonas

Nos autos de ação penal pela prática do crime de conduzir veículo automotor sob efeito de bebida alcóolica, descrito no artigo 306 do CTB -Código de Transito Brasileiro, a Primeira Câmara Criminal do Amazonas acolheu apelação criminal ajuizada por Bruno Correa da Silva, nos autos da ação penal nº 0200295-43.2015.8.04.0001,dando procedência a tese de que o delito havia sido atingido pela prescrição, com prazo calculado entre a data do recebimento da denúncia e o trânsito em julgado para o Ministério Público. O julgamento foi relatado pela Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho.

A pena máxima privativa de liberdade prevista para o delito é a de 03(três) anos de detenção, com prazo prescricional da pretensão punitiva em abstrato de 8(oito) anos, ante a regra do artigo 109,Inciso IV do Código Penal.

Entretanto, a tese acolhida foi a da prescrição da pretensão retroativa, ante a qual, nos termos no artigo 110,§ 1º do Código Penal, dá-se após  sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de desprovido seu recuso, sendo regulada pela pena aplicada em concreto.

“Uma vez constado o trânsito em julgado para a acusação, ante a ausência de interposição de recurso, e verificado que, entre o recebimento da exordial acusatória e a publicação da sentença condenatória recorrível transcorreu lapso temporal superior àquele de que o Estado dispõe para exercer o jus puniendi, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa”, firmaram os desembargadores. 

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