Atos libidinosos com grave ameaça configuram estupro, firma TJAM

Atos libidinosos com grave ameaça configuram estupro, firma TJAM

Nos autos do processo 0000483-91.2017 da Vara Única de Benjamim Constant, Osmildo Reis da Silva foi condenado à prática do crime de estupro definido no artigo 213 do Código Penal, com pena aplicada de 09 (nove) anos e 04 (quatro)  meses de reclusão em regime fechado. O processo chegou a Segunda Câmara Criminal do Tribunal do Amazonas por meio de apelo onde se pediu a desclassificação do crime de estupro para o de importunação sexual, mas o TJAM, por seu Colegiado de Desembargadores, entendeu que o pedido deveria ser rejeitado, porque diante dos relatos da vítima, houve emprego de violência ou grave ameaça, face à conduta do apelante que, quanto à pessoa da vítima “puxou-a para si dizendo eu te quero, pegando-a nos seios e na vagina, e beijando-a à força, mesmo depois da vítima ter tentado desvencilhar-se dele”, conhecendo, mas rejeitando a desclassificação solicitada. Foi relator Jorge Manoel Lopes Lins. 

As elementares do crime de importunação sexual definidas no artigo 215-A do Código Penal definem a conduta com o fato de “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, com pena máxima de 05 (cinco) anos.

O pedido de desclassificação foi desatendido pois no relato da vítima se configurou o estupro porque, segundo o relator “observa-se que durante os relatos da vítima, houve emprego de violência ou grave ameaça, no momento em que o apelante, com o escopo de efetuar a devolução do seu aparelho celular, puxando-a para si e dizendo eu te quero, pegando-a nos seios e na vagina, e beijando-a a força, mesmo depois da vítima ter tentado desvencilhar-se dele”.

Segundo o Tribunal, a sentença da magistrada de primeiro grau não mereceria reforma, pois os atos excederam e muito a mera importunação, atingindo a liberdade sexual da vítima, diante da sequência de atos que denotam claramente o fim especial de agir, qual seja, a satisfação da lascívia à custa da moléstia e do contato físico íntimo indesejado pela vítima.

Leia o acórdão

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