Anuência ao cartão de crédito comprovada por movimentação, não configura má fé de banco, diz TJAM

Anuência ao cartão de crédito comprovada por movimentação, não configura má fé de banco, diz TJAM

Ante as circunstâncias delineadas nos autos de processo 0727486-30.2020, em que se debateu sobre a validez de contrato de cartão de crédito consignado entre Damásio Pinheiro Portela e o Banco Bmg S.A., concluiu-se em julgamento de recurso de apelação que tramitou na Primeira Câmara Cível que não ocorreu falha na prestação de serviço efetuada pela instituição financeira, uma vez que, embora o consumidor pretendesse a anulação do contrato, por ausência ampla de informação, constatou-se que houve anuência voluntária do autor/apelante ao serviço ofertado ante o comprovado uso do cartão de crédito consignado que se efetuou mediante saques e diversas compras que foram efetuadas pelo próprio beneficiário. Foi Relator Anselmo Chíxaro. 

Dispôs o julgamento em síntese, que na ação de procedimento comum, apreciada mediante apelação ofertada pelo autor que alegou ausência de informação na celebração do contrato de cartão de crédito consignado que houve sua anuência, face as circunstâncias que se demonstraram nos autos com o uso do respectivo cartão. 

Para o Acórdão, o exame dos autos revelou que por meio de extratos que foram juntados pelo Banco apelado, foi possível evidenciar o uso do cartão pelo requerente, notadamente para a realização de diversos saques e compras, como se pode avaliar por meio das faturas bancárias.

Segundo o acórdão, “a documentação assinada pelo demandante, de modo cognoscível, indicou o serviço que estava sendo contratado, bem como os encargos dele decorrentes, razão pela qual, tem-se que os princípios da informação, clareza e transparência foram devidamente observados na situação em exame”.

Leia o acórdão

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