Alteração de entendimento de teses do STJ devem ser demonstradas, julga TJAM

Alteração de entendimento de teses do STJ devem ser demonstradas, julga TJAM

Em ação penal que fora movida contra Manuel de Castro Brasil pela prática do crime de receptação, o Ministério Público, em audiência, perante o acusado, ofereceu a este suspensão condicional do processo, na forma do artigo 89 da Lei 9095/95, e dentre as condições, fixou-se o período de provas dessas mesmas condições pela período de 2(dois) anos, com início em 08.04. 2015. Após pouco mais de 03 anos e 10 meses decorridos, o Magistrado da Vara de Manicoré declarou extinta a punibilidade. Insatisfeita, a acusação interpôs recurso em sentido estrito, com a subida dos autos ao Tribunal de Justiça, que reformou a decisão. Fora então relator, o Desembargador Djalma Marins da Costa, nos autos do processo 0003174-34.2020.8.04.0000.

A defesa interpôs recurso especial contra o acórdão que teria fundamentado a decisão com base em recurso especial do Superior Tribunal de Justiça que, na tese nº 920 decidiu: “Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo , o benefício poderá ser revogados, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência”.

A Defensoria Pública do Amazonas, no exercício da função de custos vulnerabilis levantou a tese de que esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça já havia sido superado, pois, em decisão mais recente, o STJ concluíra que “no caso de livramento condicional- em que se tratam igualmente de condições impostas- este Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a inércia do órgão fiscalizador, depois do cumprimento integral do livramento, deve ensejar a extinção da pena privativa de liberdade”, então,  a mesma lógica conduz na aplicação  da suspensão condicional do processo.

A Defensoria Pública levantou a tese do overruling, que significa exatamente a possibilidade de superação do precedente que não encontraria mais relação de coerência com o julgamento. No entanto, o TJAM decidiu pelo afastamento do Overruling, pois, ao entendimento do colegiado, “ainda que afirme no caso presente incida-se a teoria do livramento condicional e a tese referendada, não se vislumbra a distinção no caso em tela, uma vez que os momentos de aplicabilidade das mencionadas teses decorrem de momentos processuais distintos”.

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