Airton Gentil diz que não há inadimplência de servidor por consignado não informado à repartição

Airton Gentil diz que não há inadimplência de servidor por consignado não informado à repartição

A Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul ingressou junto a 12ª. Vara Cível de Manaus com ação de cobrança contra a funcionária pública Fátima Maria Tavares Parente face a demonstrativos de empréstimo consignado, que, segundo a instituição financeira, não foram pagos, pedindo que fosse expedido mandado de pagamento por entender que havia documentos hábeis a demonstrar o crédito solicitado. A ação foi julgada procedente. No entanto, houve apelo da interessada, vindo a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas a reformar a decisão de primeiro grau, com a fixação do entendimento de que houve desídia pelo fato demonstrado que o autor/apelado não efetuou a informação ao órgão de origem da servidora, para a efetuação dos descontos em folha da pagamento, não havendo vencimento da dívida, requisito indispensável para que se configure o direito de cobrança. Foi relator Airton Luís Corrêa Gentil.

No período que a servidora realizou o contrato vigia o decreto-lei nº 6386/2008, disciplinando as relações jurídicas entre o consignatário Banco Cruzeiro do Sul e o consignante representado pela repartição publica da servidora. O consignatário – Banco que realizou o empréstimo – poderia ser desativado temporariamente se não prestasse as informações solicitadas.

Na causa, o acórdão reconheceu que os descontos foram realizados pelo órgão consignante face a responsabilidade do banco consignatário, não havendo vencimento da dívida, porque foram solicitadas informações pelo órgão público, vindo o apelado a quedar-se mudo, sem prestar a comunicação solicitada. 

“Consoante disciplina o Decreto 6.836/2008, o não atendimento de informações solicitadas por órgão público consignante face ao banco consignatário enseja a desativação temporária com a consequente suspensão dos descontos em folha de pagamento. A ausência de descontos causadas pela desídia do banco consignatário não pode ser oposta em desfavor do servidor consignado.”


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