Ainda que não haja subtração de bens alheios consuma-se o latrocínio com morte da vítima, diz TJAM

Ainda que não haja subtração de bens alheios consuma-se o latrocínio com morte da vítima, diz TJAM

Em julgamento constante nos autos da ação penal nº 0210088-69.2016.8.04.0001, o Tribunal do Amazonas definiu que para a configuração do crime de latrocínio em concurso de pessoas basta a participação no fato que evidenciou a existência do ilícito penal para que a vontade de subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência a pessoa cujo resultado provoque a morte da vítima. Assim, restou afastada a alegação do Recorrente Tiago Vieira Araújo de que atuou somente como motorista de um dos envolvidos, Raimundo Kleber. A  tese de que houve ausência de vontade subjetiva associado à dos demais agentes foi afastada, pois “o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os agentes envolvidos na empreitada criminosa”. Foi Relatora Carla Maria Santos dos Reis. 

Nos autos houve depoimento testemunhal de que o Recorrente também teria atirado em uma das vítimas com a arma de fogo que portava, com a qual rendera uma das vítimas. “Sendo assim, verifica-se que Tiago Vieira Araújo, de forma consciente e voluntária, subtraiu coisa alheia, para si, ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, provocando o resultado morte”, registrou o acórdão.

O recurso também objetivou, além da alegação da ausência de liame subjetivo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a desclassificação para a tentativa, tal como previsto no artigo 14, Inciso II, do código penal. 

Mas, na conclusão do acórdão registrou-se que é “incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, além de a pena exceder 04 (quatro) anos de reclusão, requisitos estes insculpidos no art. 44, Inciso I, do Código Penal. Ademais, consuma-se o latrocínio com a morte da vítima, ainda que não realize o agente a subtração dos bens do ofendido’.

Leia o acórdão

Leia mais

Sem prova da exclusão irregular na seleção do Mais Médicos, MS não prospera

Exclusão de candidato em seleção pública pode ser revista, mas exige prova documental no mandado de segurança. Foi essa lógica que orientou decisão da...

TJAM afasta nulidade após incompetência federal e mantém sentença na Maus Caminhos

A relatora do caso, desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, entendeu que a sentença que absolveu os réus pode ser mantida, mesmo após o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Furto não se consuma sem inversão da posse, mesmo com apreensão dos bens, decide STJ

A simples apreensão da coisa alheia, sem a efetiva inversão da posse, não é suficiente para consumar o crime...

Polícia pode entrar em garagem de condomínio sem violar domicílio, decide STJ

O ingresso de policiais em áreas comuns de condomínios, como garagens de circulação coletiva, não configura violação de domicílio,...

Equivalência de diploma estrangeiro garante matrícula em universidade, decide TRF1

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de uma estudante que concluiu...

Sem prova da exclusão irregular na seleção do Mais Médicos, MS não prospera

Exclusão de candidato em seleção pública pode ser revista, mas exige prova documental no mandado de segurança. Foi essa...