Águas de Manaus é obrigada a indenizar por falha no fornecimento de água

Águas de Manaus é obrigada a indenizar por falha no fornecimento de água

O Tribunal de Justiça do Amazonas acolheu recurso de Ricardo Mafra Rodrigues contra Águas de Manaus S.A. (antiga Manaus Ambiental S.A) e deu procedência a pedido formulado em ação declaratória de inexigibilidade de débitos por fornecimento de água face a falha no fornecimento do serviço, com a incidência de cobranças de faturas que foram consideradas indevidas. A empresa teria, por vários meses não prestado o serviço essencial ao consumidor, vindo o TJAM a concluir que o fato não deveria ser entendido como mero aborrecimento do cotidiano, configurando-se o acontecido em danos morais indenizáveis. Para o Judiciário do Amazonas o fornecimento de água potável é um serviço essencial a vida e, por isso, não pode sofrer interrupções. Foi Relatora dos autos do processo nº 0662161-45.2019, a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura em voto seguido à unanimidade pelo Colegiado. 

A tese levantada no recurso fora de que nenhuma pessoa pode viver sem água e a falha na prestação do serviço gera dano moral passível de indenização. Deve a companhia manter o fornecimento da prestação dos serviços sem interrupções, razão porque foi condenada a indenizar o consumidor. 

A ementa do acórdão traduz que na apelação cível constante na ação declaratória de inexigibilidade de débitos face a falha no fornecimento de água, restaram cobranças que deveriam ser consideradas indevidas.

“A cobrança indevida de serviço essencial não prestado, por vários meses seguidos, configura dano moral indenizável, não se confundindo com os meros aborrecimentos da vida cotidiana. Sopesando as circunstâncias do caso concreto, conclui-se que os danos morais devem ser fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra suficiente para as suas finalidades, servindo de exemplo para o causador do dano não reincidir na prática indevida e atendendo, ainda aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Leia o acórdão

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