Ante a previsão disposta no artigo 42 da Lei 11.343/2006, o juiz, na fixação da pena aplicada em hipótese de condenação por tráfico de drogas avaliará nas circunstâncias judiciais a natureza e a quantidade da substância ou do produto na primeira fase de fixação da reprimenda penal. No montante da pena, no entanto, nos autos do processo 0000036-94.2017.8.04.2900, oriundo da Vara Única de Beruri, a Primeira Câmara do Tribunal do Amazonas considerou que o magistrado ao avaliar a preponderância das circuado dnstâncias específicas descritas no retro mencionispositivo permitiu a elevação da pena sem considerar que em favor do condenado Camargo Guilherme da Silva socorreu a circunstância de ser surpreendido, como consta nos autos, com volume de entorpecentes não vultoso, permitindo a reforma da sentença.
A defesa também pedira a improcedência da pretensão punitiva, mas a Relatora Vânia Maria Marques Marinho considerou ser impossível a absolvição, ante farto material probatório que atendeu ao acolhimento da pretensão punitiva da acusação que se desincumbiu do ônus da prova que lhe é exigido.
No mais, a Relatora concluiu que houve inidoneidade na utilização de volume de drogas, não vultoso, como fator que tenha permitido a exasperação da pena base, elevando-a, assim, acima do mínimo legal descrito para o tipo de crime perseguido na ação penal.
Em matéria de apelação penal por tráfico de drogas, dispôs a ementa da decisão em segunda instância “há impossibilidade de se acolher pedido de absolvição ante autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas ante a validade dos depoimentos pessoais dos agentes de polícia, mas se atende ao afastamento da circunstância judicial referente à natureza e quantidade da substância apreendida ante o agravamento da pena por fundamentação inidônea”.
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