Afastamento de professor da Seduc/Am para aperfeiçoamento depende do interesse público

Afastamento de professor da Seduc/Am para aperfeiçoamento depende do interesse público

Ao apreciar e julgar ação de mandado de segurança impetrado pela professora  universitária Luciana Gorgonha de Lima da rede pública estadual de ensino nos autos do processo nº 4002033-72.2021.8.04.0000, em que foi autoridade coatora o Secretário de Estado a Educação e Qualidade do Ensino do Amazonas (Seduc). O Tribunal de Justiça lavrou entendimento de que não há direito líquido e certo a autorizar o afastamento de professor universitário para aperfeiçoamento profissional. A decisão relata que a decisão administrativa quanto a concessão do pedido de afastamento constitui-se em critérios de conveniência e oportunidade, não sendo ato vinculado a norma regulamentadora de direito inquestionável. Foi Relator o Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior. 

Em Mandado de Segurança impetrado por servidor público, professor da rede estadual de ensino em que se pede reconhecimento de direito a afastamento para aperfeiçoamento profissional, encerra-se ato discricionário, cujo deferimento está condicionado à substituição o servidor durante o período de afastamento. 

Para o Tribunal do Amazonas, a decisão administrativa que não acolher o pedido de afastamento, em face da necessidade de providenciar substituto ao servidor durante o período de afastamento encontra amparo na legalidade e razoabilidade, não havendo ato abusivo a direito líquido e certo. 

Para a concessão de Mandado de Segurança importa que haja direito líquido e certo comprovado por ato abusivo da autoridade coatora, não se podendo prescindir de prova pré-constituída, a fim de que se reconheça direito líquido e certo, o que nos autos não restou evidenciado, esbaldando razões de conveniência e oportunidade em cujo mérito seria vedada a imersão, conforme consta no acórdão.

Leia o acórdão

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