Acusado de matar vítima que não devolveu dinheiro de cachaça e cigarro se mantém preso no Amazonas

Acusado de matar vítima que não devolveu dinheiro de cachaça e cigarro se mantém preso no Amazonas

Decisão em Habeas Corpus julgado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas firma que os prazos processuais devem ser analisados com o tempero da razoabilidade jurídica, afastando excesso de prazo em julgamento pelo 1º Tribunal do Júri de Manaus face a crime contra a vida praticado por Fabrício Matos de Oliveira, que aguarda ser julgado a 1264 dias, o que corresponde a mais de 03 anos  e 5 meses, desde a prisão, posteriormente denunciado pelo Ministério Público pelo fato de ter eliminado a vida da vítima porque esta comprara, a pedido do réu, um corote de cachaça e uma carteira de cigarro sem que houvesse o retorno do pagamento despendido, sobrevindo a agressão com o resultado morte de Alison Vicente Lima, no Bairro de São Jorge, em 2017. O HC teve a relatoria de Carla Maria Santos dos Reis. 

O Tribunal também concluiu que ao caso enunciado aplica-se o enunciado na Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça com o teor de “pronunciado o réu fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Além disso, o juízo informou que o réu se encontra aguardando data para julgamento em pauta que restou prejudicada pela pandemia da Covid 19”.

O processo foi considerado como regular, sem mácula por atraso, transcorrendo dentro dos limites da razoabilidade. Após pronunciado- considerado apto a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi interposto Recurso em Sentido Estrito no qual se pedia a reversão da decisão que reconheceu a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. O recurso suspende o julgamento, mas não suspende a prisão, daí se encontrar preso até a presente data, razão de ser do habeas corpus. 

Recurso Especial com destino ao STJ também fora interposto pelo réu, na razão de que a defesa entendeu haver ofensa do magistrado quanto ao principio do livre convencimento na forma das provas e omissão de formalidade essencial a atos processuais, mas o Tribunal de Justiça concluiu, por seu Presidente,  não ser a hipótese de admitir o recurso, que objetivaria somente o reexame fático probatório, o que é vedado pelo Súmula 7 do  Superior Tribunal de Justiça. 

Dentre as razões de indeferimento de habeas corpus também se abordou que não se possa atribuir irregularidade em processos cujo atraso em sua conclusão possa também ser imputada a defesa, afastando-se o excesso de prazo, ainda, pela complexidade da causa, com vários pedidos da defesa, inclusive de insanidade mental,  não havendo possibilidade jurídica de se atender a pedido de soltura, especialmente porque o habeas corpus é uma ação de rito sumário que não admita produção de provas. Ademais, no caso, restou evidenciado o resguardo da ordem pública face a fundado risco de reiteração delitiva. O acusado aguarda julgamento com pauta já marcada. 

Processo nº 4009598-87.2021.8.04.0000.

Leia a decisão:

Criminal Habeas Corpus – nº 4009598-87.2021.8.04.0000. Os prazos processuais não podem ser computados como uma soma aritmética simples, devendo-se, do contrário, ser analisado com certo temperamento, aplicando-se a razoabilidade.II – No caso concreto, o magistrado de primeiro grau informou que o réu já se encontra pronunciado, aguardando determinação de data para julgamento, e que mesmo com a pauta prejudicada em razão da pandemia da Covid-19, os júris voltaram a acontecer em julho passado e o referido processo se encontra com prioridade de tramitação, o que afasta a configuração da desídia do juízo, ante ao impulso regular que se infere.III -Ademais, importa registrar que aplica-se ao caso o enunciado na Súmula nº 21 do STJ:”pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução IV-Assim, não obstante o pleito de excesso de prazo, considerando a situação excepcional causada pela pandemia, em razão da pandemia da Covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização das sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior, observa-se que a demora para formação da culpa é decorrente do trâmite do processo.V- Não há como, portanto, ser imputada a demora duração do processo ao Juízo ou Ministério Público, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, transcorrendo nos limites da razoável duração do processo, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário, razão pela qual, por ora, não se reconhece o constrangimento ilegal suscitado.VI – Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA E DENEGADA. Secretaria da colenda Primeira Câmara Criminal, Exma. Sra. Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, Relatora

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