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A intimação do advogado pelo advogado da parte contrária e a posição da 1ª Câmara Cível do Amazonas

desembargador Paulo César Caminha e Lima. Foto: Chico Batata/Divulgação TJAM

A celeridade com a qual o processo deve ser conduzido trouxe inovações de caráter procedimental para o cumprimento do mandamento constitucional de um justiça célere, conforme previsão do artigo 269 § 1° do Código de Processo Civil, que diz: “É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento”.

A prática é positiva quando se analisa a hipótese de tutela de urgência concedida pelo Judiciário, e o advogado da parte que logrou a tutela queira dar a rapidez que entenda conveniente para o transcurso de atos processuais, tomando a iniciativa da intimação. 

No Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas temos parâmetro da viabilidade jurídica dessa prática nos autos do processo n° 0002918-28.2019, em que a Unimed Manaus Cooperativa de Trabalho Médico interpôs Agravo Regimental contra decisão, ao tempo que contesta a rejeição monocrática de inadmissibilidade por intempestividade de agravo de instrumento, opõe-se, também, contra  a intimação realizada pelo advogado da parte adversa que obteve tutela de urgência.

O relator Paulo César Caminha e Lima, da 11ª Vara cível e de Acidentes de Trabalho,  concluiu que, na situação concreta, houve a intimação realizada pelo advogado da parte adversa ao escritório jurídico que representa os interesses do Agravante – a Unimed Manaus.

Relatou o desembargador que houve a entrega de cópia da decisão concessiva de tutela de urgência e da concessão da tutela provisória antecipada junto ao escritório de advocacia/advogado que representa os interesses de Unimed Manaus, conforme consta nos autos originários.

Dispôs ainda o relator que: “mesmo que não se cogitasse acerca da aplicação do art. 269,§ 1º do CPC, tem-se que a parte agravante, em outras duas ocasiões e por meio de audiências realizadas junto ao Ministério Público Estadual obteve, novamente, ciência dos termos da decisão concessiva da tutela”.

Segundo o desembargador, mesmo que a intimação da decisão não tenha sido operada pela via postal, atingiu a finalidade perpetrada: dar conhecimento acerca da existência de decisão judicial concessiva da tutela provisória, com a entrega de cópia da mencionada ordem judicial e da concessão da tutela antecipada junto ao escritório de advocacia da parte contrária.

Veja a integra do acórdão:

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