O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, do Tribunal do Amazonas, ao rejeitar, em voto condutor, a desclassificação da conduta de roubo pela de furto, requerida por Renan Souza, fixou os parâmetros em que as duas condutas criminosas se inserem na tipicidade do crime, em caminhos diversos. A consumação do crime de roubo ocorre quando a agente, mediante violência ou grave ameaça, retira a coisa da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por breve espaço de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da coisa alheia móvel subtraída.
No caso concreto, restou demonstrado que o réu, sob ameaças de matar a vítima, obrigou-a a lhe entregar em uma sacola plástica diversos produtos do estabelecimento comercial em que trabalhava, que foram transferidos para a posse do acusado, configurando-se o crime do artigo 157 do código Penal, e não o de furto, conforme pedido pelo réu, que não negou a conduta, mas pretendeu obter, sem sucesso, uma repreensão penal menos censurável.
Após a subtração dos produtos, o réu, como narrou a vitima, a obrigou a lhe acompanhar até uma viatura que se encontrava perto do estabelecimento e dizer aos policiais que eram irmãos, para que lhe dessem uma carona até o terminal do ônibus. Nesse momento, a vítima conseguiu se fazer entender aos policiais que era vítima de roubo, sendo dada voz de prisão em flagrante a Renan.
O réu tentou, também, a obtenção, a seu favor, de que havia praticado crime impossível, sob o fundamento de que o meio utilizado para ficar na posse mansa e pacífico das coisas subtraídas foram absolutamente ineficazes ante a dinâmica dos fatos que, segundo seu entendimento, não permitiriam, deveras, lograr êxito na empreitada. Tese rejeitada, condenação mantida.
Processo nº 0703056-77.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703056-77.2021.8.04.0001. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL.ROUBO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. TESE RECHAÇADA. DELITO CONSUMADO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. SÚMULA 582 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS AUTORIDADES POLICIAIS. CONFISSÃO DO ACUSADO. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO APLICADA.