A juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, titular da Vara do Trabalho de Patos de Minas, condenou um fazendeiro a pagar indenizações por danos moral e estético, no valor de R$ 50 mil, cada indenização, a um trabalhador que se acidentou ao cair de uma mula durante o trabalho.
O acidente ocorreu quando o trabalhador se preparava para buscar o gado. Ficou demonstrado que ele foi jogado ao solo pela mula na qual estava montado. Na ocasião, o patrão emitiu a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, descrevendo a ocorrência de lesões agudas do acidente de trabalho típico. O empregado recebeu auxílio-doença acidentário.
Uma perícia confirmou que o trabalhador sofreu traumatismo craniano, com graves repercussões neurológicas, como “epilepsia pós-traumática e demência, alterações da marcha e da cognição, devido à lesão cerebral traumática”. Conforme detalhado no laudo, o homem ficou com quadro demencial, com alterações da memória, do pensamento, do comportamento e da fala, além de instabilidade postural. Ainda segundo o perito, o acidente gerou incapacidade total e definitiva para todo e qualquer trabalho.
Perigo inerente à atividade
Na sentença, a magistrada ressaltou que, em casos de acidente de trabalho, a Constituição da República adotou a teoria da responsabilidade subjetiva. Vale dizer, para que o empregador seja obrigado a reparar o dano causado ao empregado, é imprescindível que haja a configuração de dolo ou culpa (artigo 7º, XXVIII). Todavia, excepcionalmente, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, pela teoria do risco criado, segundo a qual o perigo de sinistro já é inerente à natureza do trabalho, na forma prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Para a juíza, o caso se enquadra na segunda situação, uma vez que o “trabalho em zona rural, nos moldes desenvolvidos pelo trabalhador, o que inclui o trato de animais e deslocamento por meio destes, pressupõe condições adversas naturalmente encontradas neste ambiente de trabalho”.
A magistrada esclareceu não se tratar de caso fortuito (evento totalmente imprevisível), uma vez que havia previsibilidade/probabilidade de que o animal no qual o trabalhador estava montado pudesse atirá-lo ao chão, como de fato aconteceu. Ela também rejeitou o argumento de culpa exclusiva da vítima, diante da ausência de qualquer elemento no processo que pudesse demonstrar que o empregado tenha cometido ato inseguro no momento do acidente.
A decisão se baseou no ordenamento jurídico vigente. “Em consonância com os ditames constitucionais que consagram a vida e dignidade do trabalhador e o seu direito a um ambiente de trabalho saudável e seguro, estando presentes os pressupostos necessários à responsabilização do empregador, medida de direito é o deferimento das indenizações requeridas”, constou da sentença.
Dano moral
Conforme explicou a julgadora, a reparação por danos morais está intimamente relacionada com a dor física e psicológica impingida ao lesado, seu sofrimento e angústia, a redução da qualidade de vida e as dificuldades cotidianas que passou a enfrentar em razão do acidente. Nesse contexto, a juíza decidiu condenar o fazendeiro a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais. A condenação levou em consideração, ainda, a gravidade das lesões, a capacidade econômica dos envolvidos, assim como o caráter repreensivo que reveste a indenização.
Dano estético
O fazendeiro foi condenado também a pagar indenização por dano estético, no valor de R$ 50 mil, tendo em vista o contexto apurado no processo, inclusive as dificuldades neurológicas sofridas pelo trabalhador. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG. O processo já foi arquivado definitivamente.
PJe: 0010267-71.2021.5.03.0071
Com informações do TRT3